Publicação: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5032
13
Processo 0807863-92.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Exeqte: Tania Maria Müller Cezar
ADV: MARISTELA FERNANDES DEL PICCHIA (OAB 15472/MS)
Proceda-se às alterações e anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação para que o presente prossiga
como cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Intime-se o executado, na forma do art. 535 do CPC para, querendo,
impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Processo 0809403-78.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Imptte: W.a. Equipamentos e Serviços Ltda
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem revogar a liminar e julgar improcedente a presente ação
mandamental, resolvendo o feito no mérito, para denegar a segurança pleiteada na inicial. Outrossim, condeno a IMPETRANTE
ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e
105 do STJ.
Processo 0810757-41.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções
Imptte: Mario Luiz Gazzetta
ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151.464/SP)
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar improcedente a presente ação mandamental, resolvendo
o feito no mérito, para denegar a segurança pleiteada na inicial. Outrossim, condeno o IMPETRANTE ao pagamento das custas
processuais, cuja cobrança fica adstrita ao art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade coatora (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Processo 0811274-46.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Imptte: Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp
Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda
- Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao
Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp
Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda
- Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao
Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp
Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda
- Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao
Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp
Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda
- Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao
Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp
Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda
- Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao
Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp
Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda
- Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao Judicial - Opp Industria Textil Ltda - Em Recuperacao
Judicial - Oppnus Indústria do Vestuário Ltda e outro - Imptdo: Superintendente de Administração Tributária da Fazenda do
Estado do Mato Grosso do Sul - Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR)
FLS. 265/270: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a presente ação mandamental,
resolvendo o feito no mérito e conceder a segurança, para afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL, nas operações
interestaduais realizadas pelo IMPETRANTE com o consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, no período
compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022. Condeno o IMPETRADO à restituição das custas processuais adiantadas pelo
IMPETRANTE. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512
do STF e 105 do STJ. Encaminhe-se cópia, por ofício, às autoridades coatoras (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo
recursal, remeta-se ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0812608-57.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Sergio Olimpio Rego - Maria Nazaré Moreira dos Santos - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Município de Campo
Grande/MS e outro - Perito: José Roberto de Souza
ADV: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 15475/MS)
ADV: RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS)
Despacho de f. 220: Vistos. Homologo a proposta de honorários formulada pelo perito às fls. 192. Intimem-se, com urgência,
as partes acerca da designação informada às fls. 214. Por fim, aguarde-se a realização da perícia. Intimação das partes acerca
da perícia designada para o dia 07/10/2022 às 14:00 horas (f. 214) no consultório do perito designado José Roberto de Souza.
Processo 0812711-25.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Autora: Ana Marcia de Souza da Silva - Marisete Silva dos Santos - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: MAYARA REZENDE DA COSTA REIS PEDROSO RIBEIRO (OAB 19956/MS)
ADV: GUSTAVO PEDROSO DA COSTA RIBEIRO (OAB 15591/MS)
FL. 105: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as,
ficando cientes que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. No mesmo ato,
esclareçam, de forma expressa, se desejam que o saneamento se dê em audiência, nos moldes do art. 357, § 3° do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0813654-42.2022.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Imptte: Sendas Distribuidora S/A - Imptdo: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual
do Mato Grosso do Sul - Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: LIVIA BALBINO FONSECA SILVA (OAB 169042/SP)
FLS. 401/405: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar improcedente a presente ação
mandamental, resolvendo o feito no mérito e denegar a segurança. Condeno, outrossim, a IMPETRANTE ao pagamento das
custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas
512 do STF e 105 do STJ. Certificado o decurso de prazo para apelação, fica dispensada a remessa necessária ao e. Tribunal
de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.