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TJMS 19/09/2022 -Pág. 10 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 1 - Administrativo ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5035

10

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato
nas datas estipuladas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo
a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o
pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; e
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva
renovação ou prorrogação contratual ou nova contratação.
Art. 13. Cabe ao fiscal administrativo do contrato, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do
contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento
de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando
ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
Art. 14. Cabe ao fiscal demandante do contrato, em especial:
I - avaliar a qualidade dos serviços quanto aos resultados alcançados, aos recursos humanos empregados, a qualidade e a
quantidade dos recursos materiais utilizados, dentre outros; e
II - identificar não conformidade com os termos contratuais.
Art. 15. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato, comissão
designada ou fiscal demandante no caso de contratação de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no
edital ou no contrato, nos termos do art. 140, § 3º, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 16. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e demandante poderão ser auxiliados pela Assessoria
Jurídico-Legislativa e/ou pela Auditoria Interna, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para
prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. A manifestação de outros órgãos da Administração não vincula o gestor do contrato e os fiscais técnico,
administrativo e demandante.
Art. 17. As solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos serão decididas em até 1 (um) mês, a contar
da conclusão da instrução do requerimento, ressalvadas aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Parágrafo único. As decisões de que tratam este artigo serão proferidas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade
superior, nos limites de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de setembro de 2022.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Presidente

Secretaria da Magistratura
Pauta de julgamento da próxima sessão do colendo Conselho Superior da Magistratura a ser realizada em 27/9/2022,
às 10 horas:
N.º 066.158.0004/2016 – AGRAVO INTERNO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Agravante: B. Z.
Advogado: Dr. Arthur Telles Nébias, OAB/PE n.º 33.994
Agravado: Presidente do Tribunal de Justiça
Relator: Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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