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TJMS 21/09/2022 -Pág. 160 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5037

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de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. II. In casu, o ente Municipal foi intimado
pessoalmente, vale dizer, pelo “malote digital”, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito,
sob pena de extinção. Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento,
o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na sentença de extinção do feito sem
julgamento do mérito. Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município. Assim, se
aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública Municipal,
cabe ao Apelante se reestruturar. E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente
porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar
regular andamento no feito, quando instado a se manifestar nos autos. III. Refuta-se a tese de aplicação do art. 40, da Lei
de Execução Fiscal, haja vista que o Apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras
diligências para localização do devedor. Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no
caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual. IV. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0826178-08.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Juiz
Lúcio R. da SilveiraApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)Apelada:
Adriana Pereira da ConceiçãoE M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - VALIDADE - DESÍDIA
CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que
a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, farse-á por carga, remessa ou meio eletrônico. II. In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art.
183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida
decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação,
o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Giza-se que o Apelante não pode transferir ao
Judiciário problemas estruturais do Município. Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao
órgão de representação judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Apelante se reestruturar. E nesse particular, há de ser
presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas
fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito, quando instado a se manifestar nos
autos. III. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os Magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0827181-03.2018.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Desª Jaceguara Dantas da SilvaApelante: Manoel Ferreira NetoAdvogado: Bruno Terence Romero e Romero
Gonçalves Dias (OAB: 9381/MS)Advogado: Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB: 11540/MS)Apelante: Bruno Terence Romero
e Romero Gonçalves DiasAdvogado: Bruno Terence Romero e Romero Gonçalves Dias (OAB: 9381/MS)Advogado: Júlio Sérgio
Gueguer Fernandes (OAB: 11540/MS)Apelante: Júlio Sérgio Greguer FernandesAdvogado: Bruno Terence Romero e Romero
Gonçalves Dias (OAB: 9381/MS)Advogado: Júlio Sérgio Gueguer Fernandes (OAB: 11540/MS)Apelado: Estado de Mato Grosso
do SulProc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - NÃO CABIMENTO - CRITÉRIO
QUE DEVE SER UTILIZADO DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA - TEMA 1076 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por
disposição expressa do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil,”os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa (...)”. Não havendo configuração de quaisquer das exceções previstas no § 8º, do artigo 85,
do Código de Processo Civil, há de ser aplicada a previsão constante no § 2º, de sorte que, inexistindo condenação ou proveito
econômico, os honorários advocatícios devem serem arbitrados com base no valor da causa, observando o patamar mínimo
e máximo. Conforme tese fixada no Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça, os critérios para arbitramento dos honorários
tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário. Tem-se que o valor
da causa é de R$ 159.726,57 (cento e cinquenta e nove, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), devendo
tal montante, servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, em observância ao disposto no § 2º do
art. 85 do CPC e ao tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono dos
Apelantes em 10% sobre o valor da causa. Ainda, por ser a parte vencida na demanda, a Fazenda Pública Estadual, esclareço
que o percentual fixado atende aos parâmetros do § 3º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Campo Grande, 19 de setembro de 2022 Desª Jaceguara
Dantas da Silva Relator(a) do processo
Apelação Cível nº 0833674-59.2019.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 16ª Vara CívelRelator(a): Juiz Lúcio R. da
SilveiraApelante: Julia de Oliveira MarquesAdvogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)Advogada: Josiane Alvarenga
Nogueira (OAB: 17288/MS)Apelado: Banco Bmg S/AAdvogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)Interessado:
Onair Pereira da CostaEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL - AFASTADO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC) - EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Ainda que os fundamentos sejam
os mesmos da petição inicial, sua exposição se deu de forma clara e objetiva, sendo possível extrair as razões de inconformismo
da Apelante em relação à improcedência do pleito inaugural. Como é sabido, o recurso dialético é aquele que admite a perfeita
compreensão da irresignação do recorrente, permitindo ao Juízo ad quem delimitar o âmbito de devolutividade, com vistas à
reforma do julgado. Consequentemente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Ao contrário do que alega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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