Publicação: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5046
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nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou
serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
(sem grifos no original) Nesse diapasão, os artigos 2º, parágrafo único, e art. 17, ambos do CDC, estipulam a figura do
consumidor por equiparação, dando também proteção à hipóteses análogas. No caso sub examine, a vulnerabilidade dos
segurados é presumida, porquanto tratam-se de meros usuários dos serviços, sem qualquer conhecimento técnico sobre rede
de transmissão de energia e parâmetros de segurança e eficiência na prestação desse tipo de serviço. Além do mais, o
fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, conforme artigo 10, I da Lei Federal nº 7.783/89, independentemente
da parte ser pessoa física ou jurídica. Dessa forma, a relação existente entre a segurada e a parte requerida esta submetida à
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sub-rogando-se a parte requerente nesse direito (de ser julgada com base na
legislação consumerista), por força do artigo 786 do Código Civil. Fixada a legislação que rege a relação jurídica entre as
partes, destaca-se, no entanto, que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida
pela parte requerente, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na
inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, observa-se todos os documentos apresentados na inicial pela parte
requerente são unilaterais e facilmente manipuláveis por sua própria natureza, não sendo aptos para consubstanciar a
condenação que pretende (pelo menos não sozinhos). Ainda, não há como deixar de notar que a parte requerente não comunicou
a parte requerida para acompanhar a apuração do problema, para fins de lhe garantir a colheita de provas no momento oportuno.
Destaca-se que a parte requerente é empresa especializada nesse tipo de fatos, tendo em seu favor todo um aparato passível
de permitir que se equipe com provas e consiga demonstrar em Juízo os fatos constitutivos de seu direito. De outro norte,
inverter o ônus da prova neste momento processual seria atribuir à parte requerida o ônus de prova impossível (conhecida
doutrinariamente como prova diabólica), já que não estava no local e na data que a queima dos aparelhos ocorreu e não lhe foi
sequer dado o direito de apurar a situação na época. A propósito, ainda que seja possível a realização de uma perícia, é grande
a possibilidade de ser inconclusiva, posto que a queima dos aparelhos ocorreu há muito tempo (novembro e dezembro de 2019
e janeiro de 2020) e não há garantia nenhuma de que a prova técnica consiga apurar o ocorrido (se foi uma descarga elétrica
causada por culpa da requerida ou por culpa da segurada). Em razão do assinalado, rejeito o pedido de inversão do ônus da
prova. Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz dos artigos 186 e 927 do
Código Civil. Produção das provas: Extrai-se dos autos que a parte requerente postulou a produção de prova testemunhal,
enquanto a parte requerida postulou a produção de prova pericial, documental e, também, testemunhal. Quanto ao pedido de
produção de prova pericial, considerando a distribuição do ônus probante definida nesta oportunidade, informe a parte requerida
se persiste o interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, informe a parte requerente a possibilidade
de realização da prova pericial, com a apresentação do equipamento. Ainda, considerando que o indeferimento da inversão do
ônus probante ocorreu somente nesta oportunidade e, objetivando evitar futuras alegações de nulidade, determina-se mais uma
vez, agora sob a ótica do indeferimento da inversão do ônus da prova, abertura de prazo de 05 (cinco) dias à parte requerente
para que se manifeste sobre as provas que pretende produzir. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0823373-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Valter Sales de Souza - Réu: Vinicios Cardozo Flores - Rosana Harumi Kurita e outro
ADV: ALEXANDRE DANIEL DOS SANTOS (OAB 16638B/MS)
ADV: ADRIANO ARAÚJO VILLELA (OAB 16318/MS)
ADV: WILIANZ ZANDONA GALVÃO MOREIRA (OAB 21785/MS)
Nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, vista dos autos à parte requerente para que apresente
impugnação à contestação, bem como manifestação sobre os documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
nova conclusão. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0823435-64.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Ariomar Freitas de Paula - Ré: Josiany Campelo Gonçalves
ADV: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO (OAB 14699/MS)
ADV: LUCIANA PAZ NANTES (OAB 14448/MS)
ADV: IGOR DO PRADO POLIDORO (OAB 16927/MS)
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização
do processo. O feito encontra-se em ordem e não existe nulidade a ser declarada. Questões processuais pendentes: Da Justiça
Gratuita Observa-se dos autos que a requerida se manifesta sobre a concessão da justiça gratuita à parte requerente, mas não
traz nenhum elemento que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada à fl. 12. Ademais consta
na referida declaração que o requerente é pedreiro, sendo também possível observar pela CTPS juntada às fls. 15/17 que desde
2013 o requerente não exerce ocupação registrada em carteira. Desse modo entende-se que não há nenhuma razão para que
seja afastada a presunção de hipossuficiência, portanto rejeita-se a preliminar mencionada. A requerida, outrossim, pugna pela
concessão da justiça gratuita juntando aos autos os documentos (fls. 74/76) que comprovam a hipossuficiência, portanto acolhese o seu pedido. Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica
do acidente; b) se o evento foi causado por imprudência da requerida ou então pela parte requerente; c) se ocorreu culpa
exclusiva ou concorrente da vítima, consistente em trafegar com sua bicicleta sem freio e em alta velocidade; e) a extensão
dos danos. Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se
regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas
na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao
réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. Ainda, tem-se
que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz dos artigos 186 e 927 e seguintes do Código
Civil. Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada pela parte requerida a produção de prova pericial indireta
e prova testemunhal. Na percepção deste Juízo a prova pericial na hipótese é praticamente impossível, posto que não há
vestígios atuais que permitam analisar a dinâmica do evento e não há informações suficientes no boletim de ocorrência, como
já reconhecido pelo Tribunal de Justiça Estadual à fl. 131, que permitam concluir como o acidente exatamente aconteceu. No
entanto, considerando que a sentença anteriormente exarada foi anulada por cerceamento de defesa, o indeferimento dessa
prova poderia causar prejuízos aos litigantes, com possível nova anulação. Assim sendo, ainda que a parte requerida não
tenha se empenhado em explicar a viabilidade do ato, nomeio como PERITO JUDICIAL a empresa VINICIUS COUTINHO
CONSULTORIA E PERÍCIAS SA, na pessoa de seu representante legal, com sede na rua Treze de Maio, nº 2500, conjunto 106,
sala 108, 1º andar, Centro, Campo Grande MS, telefone (067) (067) 3389-3000, independentemente de termo de compromisso
(art. 466, do CPC). Para fins de evitar quaisquer gastos desnecessários do Estado com honorários na hipótese, uma vez que as
partes são beneficiárias da justiça gratuita, primeiramente intime-se o perito nomeado para que esclareça se é possível realizar
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