Publicação: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5081
783
Processo 0814274-85.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Reqte: Diogo Barbosa Clemente - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ADV: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA (OAB 18634/MS)
Certifico para os devidos fins que o presente processo foi incluído no Mutirão DPVAT, instituído pela Portaria nº 126/2022
do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5046, f. 08/20, e que teve a tramitação processual suspensa, de
acordo com o art. 8º, parágrafo único da Portaria nº 085/2022. Ficam as partes intimadas de que foi designada audiência de
CONCILIAÇÃO e PERÍCIA para o dia 06/12/2022, às 10:45 horas, que serão realizadas no Fórum da comarca. A parte autora
deverá comparecer munida de todos os exames e laudos médicos que porventura tenha sobre a lesão alegada. ADVERTÊNCIA:
A intimação da parte autora para o comparecimento na perícia e audiência será feita por intermédio do seu advogado, por
publicação no Diário da Justiça e por mandado, sendo que o não comparecimento injustificado implicará nas sanções previstas
no artigo 3º da Portaria nº 085/2022, bem como poderá ser considerada preclusa a produção da prova. Nada mais.
Processo 0814544-12.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autora: Maria Lucia Perentel Cardoso - Réu: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda
ADV: KAIQUE RIBEIRO YAMAKAWA (OAB 22020/MS)
ADV: FRANCISCO DE SOUZA RANGEL (OAB 2464/RO)
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e 51, inciso IV c/c §1º, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para:- a) reconhecer e declarar rescindido,
a partir da citação (18/fevereiro/2022 - fl. 83), como pretendeu a Autora (fl. 42), o contrato particular de compra e venda de
imóvel celebrado entre as partes em 05/dezembro/2019, que têm por objeto o Lote 01, da Quadra 12, do loteamento denominado
“Residencial Greenville”, implantado pelo Réu nesta cidade (fls. 112/128); b) condenar o Réu a restituir, de uma só vez, à Autora,
nos termos da Súmula 543 do STJ, os valores por esta pagos em relação ao primeiro contrato (pactuado em 06/abril/2017),
com o intento de quitar o preço contratado, mediante a retenção/desconto:- b1) de um total de 15% calculado sobre a totalidade
do que foi pago, correspondente ao sinal, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), e todas as demais prestações
adimplidas, os quais deverão ser atualizados, pelo IGPM/FGV, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora,
no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença, até o efetivo adimplemento; b2) da quantia de R$
3.913,60 (três mil novecentos e treze reais e sessenta centavos), já restituída à Autora, por ocasião da celebração do distrato
de fl. 36, e que foi utilizada a título de sinal para a celebração do segundo contrato; c) condenar o Réu a restituir, de uma só
vez, à Autora, nos termos da Súmula 543 do STJ, os valores por esta pagos em relação ao segundo contrato (pactuado em 05/
dezembro/2019), com o intento de quitar o preço contratado, mediante a retenção:- c1) de um total de 10% calculado sobre
a totalidade do que foi pago, correspondente ao sinal, no valor de R$ 3.913,60 (três mil novecentos e treze reais e sessenta
centavos), e todas as demais prestações adimplidas, os quais deverão ser atualizados, pelo IGPM/FGV, desde a data de cada
desembolso, e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença, até
o efetivo adimplemento; c2) das despesas a título de IPTU, devidas entre a data da conclusão das obras de infra-estrutura
pela construtora, o início de cobrança pelo Poder Público e a propositura da ação, condicionada à prévia comprovação pelo
promitente vendedor dos valores por ele pagos, a esse título, que pretendem compensar e/ou reter no pagamento, despesas
essas que poderão ser corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV, até a data da compensação e/ou retenção, antes do
pagamento. c) diante da sucumbência recíproca (art. 86 CPC), condenar Autora (com a ressalva do art. 98, §3º, CPC) e Réu,
no percentual de 40% e 60%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados,
mediante apreciação equitativa, em 15% sobre o valor total da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil, tendo em conta a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para o seu patrocínio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
Processo 0815662-23.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Pablo Henrique Oliveira Centuriao - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: JOSÉ ROBERTO MARQUES DE SANTANA (OAB 19488/MS)
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
Certifico para os devidos fins que o presente processo foi incluído no Mutirão DPVAT, instituído pela Portaria nº 126/2022
do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5046, f. 08/20, e que teve a tramitação processual suspensa, de
acordo com o art. 8º, parágrafo único da Portaria nº 085/2022. Ficam as partes intimadas de que foi designada audiência de
CONCILIAÇÃO e PERÍCIA para o dia 06/12/2022, às 15:30 horas, que serão realizadas no Fórum da comarca. A parte autora
deverá comparecer munida de todos os exames e laudos médicos que porventura tenha sobre a lesão alegada. ADVERTÊNCIA:
A intimação da parte autora para o comparecimento na perícia e audiência será feita por intermédio do seu advogado, por
publicação no Diário da Justiça e por mandado, sendo que o não comparecimento injustificado implicará nas sanções previstas
no artigo 3º da Portaria nº 085/2022, bem como poderá ser considerada preclusa a produção da prova. Nada mais.
Processo 0816257-22.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Jackson Fernandes Domingues - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: JOSÉ ROBERTO MARQUES DE SANTANA (OAB 19488/MS)
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
Certifico para os devidos fins que o presente processo foi incluído no Mutirão DPVAT, instituído pela Portaria nº 126/2022
do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5046, f. 08/20, e que teve a tramitação processual suspensa, de
acordo com o art. 8º, parágrafo único da Portaria nº 085/2022. Ficam as partes intimadas de que foi designada audiência de
CONCILIAÇÃO e PERÍCIA para o dia 06/12/2022, às 15:45 horas, que serão realizadas no Fórum da comarca. A parte autora
deverá comparecer munida de todos os exames e laudos médicos que porventura tenha sobre a lesão alegada. ADVERTÊNCIA:
A intimação da parte autora para o comparecimento na perícia e audiência será feita por intermédio do seu advogado, por
publicação no Diário da Justiça e por mandado, sendo que o não comparecimento injustificado implicará nas sanções previstas
no artigo 3º da Portaria nº 085/2022, bem como poderá ser considerada preclusa a produção da prova. Nada mais.
Processo 0816787-60.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Autor: Claudionor Ventura - Réu: Banco BMG S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
VISTOS, etc Destaco que já foi publicada no Diário de Justiça nº 4962, em 31/maio/2022, p. 102/103, a decisão do e.
TJMS, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801887-54.2021.8.12.0029, perante a
Seção Cível Especial, que, por unanimidade, firmou a seguinte tese jurídica:- “Tema 16: O Juiz, com base no poder geral de
cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.