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TJPA 22/02/2019 -Pág. 2001 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 22/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6606/2019 - Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019

2001

como ¿óxi¿, sem a observação dos preceitos legais. Narrou a inicial que policiais militares estavam em
ronda quando avistaram três indivíduos em atitude suspeita e, diante disso, efetuaram abordagem,
encontrando em posse do denunciado uma pedra média e outras cinquenta e oito petecas pequenas de
¿óxi¿, pelo que o encaminharam à Delegacia. Perante a autoridade policial o acusado se reservou ao
direito de permanecer em silêncio. Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pede a
condenação do denunciado FRANCINALDO CRUZ DE SOUSA, pela prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/06). Destarte, fora determinada pelo Juízo a notificação do réu (fl. 05)
para que apresentasse sua defesa. Laudo toxicológico definitivo acostado às fls. 10-10v, indicando a
quantidade de um pedaço médio e cinquenta e oito petecas de substância derivada da cocaína,
pesando o total de 23,316g (vinte e três gramas e trezentos e dezesseis miligramas). Resposta à
acusação às fls. 11-12. Este Juízo, ato contínuo (fl. 13), entendeu não haver circunstância apta a ensejar
absolvição sumária, razão pela qual recebeu a denúncia e designou data para audiência de instrução e
julgamento, a qual fora realizada conforme fls. 20-20v, oportunidade em que foram colhidos os
depoimentos testemunhais de RENAN CARLOS ALVES SOARES e PAULO NASCIMENTO BARROS,
prosseguindo o ato com a devida realização do interrogatório do réu, tudo dentro dos ditames
legais. Encerrada a instrução e apresentadas razões finais escritas, o Ministério Público (fls. 23-26)
pugnou pela condenação do acusado FRANCINALDO CRUZ DE SOUSA nos termos da denúncia, pela
prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Noutra ponta, a Defesa (fls. 27-32) pleiteou a
absolvição do acusado por falta de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o descrito
no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Certidão atestando o tempo de segregação cautelar do denunciado
acostada à fl. 33. Assim vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Tudo bem visto e
examinado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. A doutrina define o crime como sendo o fato típico,
antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à
previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor
da citada ação/omissão. Acerca do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este
possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou
possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada. Contudo, trata-se de tipo misto
alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único. Em
outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de
crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma
proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando
submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo
para a configuração do ilícito penal. Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme
repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se
apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza
permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que
se possa falar em flagrante forjado ou preparado¿. Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ de 13/08/2001. Entre os núcleos descritos no ¿caput¿ do artigo 33, em tese, e desde que
comprovada a conduta, um poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual
seja, ¿trazer consigo¿ substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os militares foram incisivos e
uníssonos em seus depoimentos, tendo o policial RENAN SOARES relatado que estava em ronda com
outros policiais quando avistaram o denunciado e mais dois indivíduos, estando um deles com um terçado,
o que motivou a abordagem. Ao efetuarem revista pessoal no acusado, os militares encontraram com este
uma pedra maciça e vários papelotes (cerca cinquenta e oito) de entorpecente que aparentava ser óxi (o
que fora confirmado pelo laudo toxicológico definitivo). Após o flagrante o acusado foi conduzido à
Delegacia. O militar PAULO NASCIMENTO ratificou integralmente o depoimento acima. O réu, em seu
interrogatório, negou a autoria delitiva, tendo afirmado que é apenas usuário de drogas e que o
entorpecente apreendido seria para seu consumo pessoal. A prova de materialidade atestada pelo
laudo toxicológico definitivo, em conjunto com a prova de autoria trazida pelo depoimento coerente
e uníssono dos policiais que efetuaram a prisão, configuram arcabouço probatório farto o suficiente
para autorizar decreto condenatório. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos

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