Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 1915 »
TJPA 10/05/2019 -Pág. 1915 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6655/2019 - Sexta-feira, 10 de Maio de 2019

1915

Denunciado: Erison Damasceno Santana Ricardo Chaves Dias Sentença de Mérito I - Relatório Trata-se
de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Erison Damasceno Santana e Ricardo Chaves
Dias, devidamente qualificados, nos autos acima, por ter, supostamente, cometido o delito previsto no
artigo 157, §2º, II, do CP, tendo como vítima Luciene do Socorro Silva Araujo. De acordo com a denúncia,
na noite de 28 de outubro de 2013, por volta das 21:30h, os acusados mediante grave ameaça, subtraíram
um aparelho celular. Narra, a peça acusatória, que os denunciados estavam juntos, numa motocicleta, cor
preta, quando abordaram a vítima, exigindo-lhe o celular, sendo que Ricardo desceu da motocicleta e
segurou forte seu braço, sugestionando estar portando uma arma, dizendo "Me dá o celular". Segundo a
exordial, a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas. As folhas 06/61, dos autos,
referem-se ao Inquérito Policial. Auto de apreensão (fls. 10). Em 29 de janeiro de 2014 foi recebida a
denúncia. Às folhas 112/114, consta certidão de antecedentes criminais dos denunciados. Em 20 de
fevereiro de 2014, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a Defensoria
Pública apresentou a defesa preliminar dos denunciados e ocorreu a oitiva das testemunhas. Em 11 de
março de 2015, ocorreu nova audiência, em continuação, para oitiva da vítima e interrogatório dos
acusados. Em alegações finais, fls 122/124, o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados,
nos termos da denúncia (artigo 157, §2º, II, do CP). A defesa dos acusados apresentou alegações finais,
às folhas 1125/137, requerendo a absolvição, por ausência de provas e/ou reconhecimento da atenuante
da menoridade e da confissão. Além disso, requereu nulidade do feito por estar o IPL fazendo parte dos
autos da Ação Penal, inépcia da denúncia por não ter pormenorizado o fato, anulação de toda a instrução
processual por ter sido a defesa preliminar do denunciado Erison ter sido juntada após a audiência de
instrução, requer-se, ainda, não ser aproveitado o testemunho de Eric Justino, pois o Promotor teria lido o
IPL para a testemunha. Argumenta que os bens foram devolvidos, por isso não faz sentido a condenação,
pois os acusados já se redimiram É o necessário. Decido II - Fundamentação Versa o presente feito
acerca de ação penal pelo delito acima discriminado, promovida pelo Ministério Público Estadual em face
de Jheimeson Oliveira dos Santos e Diego do Nascimento Matos, conforme consta na denúncia. Antes de
enfrentar o mérito, tenho que analisar as preliminares arguidas pela defesa. Em primeiro lugar, o fato do
IPL estar juntado, aos autos da Ação Penal, não torna nula a Ação, pelo contrário, serve de base, mas não
é a prova convincente, nem poderia ser, já é pacífico que não se pode condenar alguém somente com as
provas do Inquérito Policial, mas podem ser usadas em conjunto com as levantadas em Juízo. Portanto,
não é caso de nulidade o fato do IPL estar nos autos da Ação Penal. O segundo ponto levantado pela
Defesa é uma suposta inépcia da denúncia por não ter pormenorizado o fato que envolveu os
denunciados; observo que, nos autos, está clara a narração dos fatos, com dia, hora, modus operandi,
portanto não é inepta a peça inicial. Da mesma forma, o requerimento de anulação de toda a instrução
processual por ter sido a defesa preliminar do denunciado, Erison, juntada após a audiência de instrução,
não tem sentido, pois isso não torna inválida a instrução processual, porquanto no início da primeira
audiência de instrução e julgamento, a Defensoria Pública apresentou Defesa Preliminar Oral, de forma
genérica, o que é plenamente possível. O fato, ainda, de o Promotor ter feito a leitura do IPL para a
testemunha, Eric Justino, não invalida o testemunho deste, pois não raras vezes a testemunha não se
lembra dos fatos, por terem ocorrido há tempos, e ser necessária a leitura de peças do Inquérito para
relembrar à testemunha como os fatos se deram e ela possa responder às perguntas. Ainda, o fato de os
bens terem sido devolvidos não significa que os denunciados estão redimidos, ao contrário, muitas vezes
os bens são devolvidos contra a vontade dos acusados, portanto a devolução apenas acarreta a não
reparação dos danos materiais. Desta forma, este fato deve ser analisado em conjunto com os demais
dados dos autos. Vamos ao mérito. Vejamos. O roubo é crime perpetrado em face do patrimônio, que tem,
como no presente caso, sujeito passivo constante ou formal o Estado, e mediato a vítima, citada na
exordial. Para a doutrina dominante, o crime, em seu aspecto formal, é constituído de três elementos: fato
típico, antijurídico e culpável. Em inexistindo qualquer deles, o delito não chega a se constituir. Na lição do
prof. Julio Fabbrini MIRABETE: "A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar a coisa alheia móvel,
empregando o agente, violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir. A
violência (vis phisica) consiste no desenvolvimento de força física para vencer resistência real ou suposta,
de que pode resultar morte ou lesão corporal ou mesmo sem a ocorrência de tais resultados (vias de fato),
assim como ocorre na denominada `trombada" (item 157.6). No caso do roubo, é necessário que a
violência seja dirigida à pessoa (vis corporalis) e não à coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na
pessoa, impedindo-a de oferecer resistência à conduta da vítima". (Código Penal Interpretado. Atlas. São
Paulo. 1999. p. 945). Como se extrai do tipo citado, o sujeito ativo no delito de roubo pode ser qualquer
pessoa, já que é crime comum e não especial. A partir de uma análise dos elementos desta espécie de
delito, nota-se que o denunciado age com dolo, ou seja, vontade de subtrair, com emprego de violência,
grave ameaça ou outro recurso equivalente, coisa alheia móvel. In casu, o delito perpetrado foi o

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.