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TJPA 23/05/2019 -Pág. 2149 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6664/2019 - Quinta-feira, 23 de Maio de 2019

2149

00000630620048140003
PROCESSO
ANTIGO:
200420000016
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 15/05/2019 AUTOR:MINISSTERIO PUBLICO DO ESTADO
DO PARA REU:LUIZ CARLOS, JOSE LUIZ E JOSE MARIA RODRIGUES DE SOUZA Representante(s):
OAB 15419 - JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR (ADVOGADO) VITIMA:P. B. S. . AÇÃO
PENAL Ref.: Proc. nº 0000063-06.2004.8.14.0003 Denunciados: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUSA
JOSÉ LUIZ RODRIGUES DE SOUSA JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUSA O Ministério Público do
Estado do Pará, por seu representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de
Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, JOSÉ LUIZ
RODRIGUES DE SOUSA e JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUSA, já qualificado nos autos, dando-o
como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, IV do Código Penal Brasileiro. Em síntese, narra a
peça acusatória que, o fato delituoso ocorreu no dia 01 de março de 2004, por volta das 07:00hrs, na
localidade do Cuminan, neste Município de Alenquer, quando os acusados mataram a vítima PEDRO
BEZERRA SOUZA com três tiros de espingarda tipo cartucheira. Consta nos autos, que os acusados
planejaram matar a vítima por causa de uma animosidade existente entre eles, tanto que, na véspera dos
fatos, os acusados contaram à testemunha JOÃO OSVALDO DA SILVA que iriam matar a vítima no dia
seguinte e ainda ameaçaram tal testemunha caso ela contasse o plano. Desta feita, no dia dos fatos, cada
um dos acusados se armaram com espingardas tipo cartucheiras e esperaram a vítima em frente a casa
desta, de tocaia dentro de um capinal. A vítima foi alvejada por três tiros no momento em que saia, pela
segunda vez, de sua casa. Deve-se destacar que os denunciados confessaram a autoria do delito,
esclarecendo que todos os três estavam armados e que cada um efetuou um disparo contra a vítima,
tendo o primeiro tiro sido disparado por LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, o segundo por JOSÉ
MARIA e o último por JOSÉ LUIZ. O Ministério Público apresentou denúncia às fls. 02/04. A Denúncia foi
recebida em 30 de março de 2004 (fl. 45). No dia 27 de abril de 2004, foi realizada a qualificação e
interrogatório dos acusados LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, JOSÉ LUIZ RODRIGUES DE
SOUSA e JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUSA (fls. 50/52). Os acusados, apresentaram resposta à
acusação, por seu advogado constituído (fls. 53/56). Realizada audiência de instrução e julgamento, onde
foram ouvidas as testemunhas ANTONIO EDSON SOARES MARINHO, MANOEL SANTANA,
DOMINGOS GOMES DA COSTA, JOÃO ERIOSVALDO FELIX DA SILVA, TEREZINHA DE SOUSA
GARCIA. No dia 09 de setembro de 2004, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos
acusados. À fl. 79, o juízo deferiu a liberdade provisória dos acusados JOSÉ LUIZ RODRIGUES DE
SOUSA E JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUSA e indeferiu em relação ao acusado LUIZ CARLOS
RODRIGUES DE SOUSA. Às fls. 89/91, foi reiterado pedido de revogação da prisão em relação a LUIZ
CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, a qual foi deferida pelo juízo à fl. 95/95. Em alegações finais (fls.
103/108), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados pela prática do crime do artigo 121,
§2º, I IV do Código Penal Brasileiro, a fim de ser submetido ao julgamento por júri popular. Já a defesa, em
alegações finais (fls. 109/112), requereu a impronúncia dos réus JOSÉ LUIZ RODRIGUES DE SOUSA E
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUSA, bem como requereu que o réu LUIZ CARLOS RODRIGUES DE
SOUSA seja submetido ao tribunal do júri. Sentença de pronúncia dos acusados LUIZ CARLOS
RODRIGUES DE SOUSA, JOSÉ LUIZ RODRIGUES DE SOUSA e JOSÉ MARIA RODRIGUES DE
SOUSA às fls. 113/117, pela prática do crime do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Às
fls. 122, foi decretada a prisão preventiva dos acusados em razão de não terem sido encontrados para
serem intimados da sentença de pronúncia. Os acusados foram citados por edital, conforme edital de fl.
126. À fl. 129, o Ministério Público requereu a oitiva das testemunhas ANTONIO EDSON SOARES
MARINHO, MANOEL SANTANA, DOMINGOS GOMES DA COSTA, JOÃO ERIOSVALDO FELIX DA
SILVA. Postulou ainda a exibição em plenário do instrumento e objeto vinculado ao crime, bem como a
juntada das certidões de primariedade e de antecedentes criminais atualizadas do réu. Por sua vez, a
defesa requereu a intimação das testemunhas arroladas pelo MP à fl. 129, juntada de antecedentes
criminais da vítima, exame cadavérico e exame pericial das armas do crime. Vieram-me os autos
conclusos. É o relatório. Intimadas às partes na fase do artigo 422, estas se manifestaram e tiveram
oportunidade de arrolar testemunhas, não pugnando pelo reconhecimento de qualquer nulidade. Defiro o
requerido pelo MP. Expeça-se certidão de antecedentes criminais do acusado. No que tange ao pedido da
defesa, defiro a oitiva das testemunhas e a juntada da certidão de antecedentes da vítima. Contudo,
indefiro os pedidos de juntada de exame cadavérico e nas armas, uma vez que tais exames não foram
efetuados. Expeça-se certidão de antecedentes da vítima. Por fim, determino a inclusão do feito em pauta
para julgamento perante o Tribunal do Júri a ser realizado no dia 06 de agosto de 2019, às 08h00min. Em
seguida, expeça-se mandado de intimação pessoal dos jurados sorteados do ano de 2019, a fim de que
compareçam à sessão designada. Intimem-se as testemunhas arroladas na forma requerida pelas partes,

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