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TJPA 07/06/2019 -Pág. 2940 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6675/2019 - Sexta-feira, 7 de Junho de 2019

2940

Processo nº.0008515.80.2016.8.14.0104; Ação de declaração de inexistência de débito, anulação de
procedimento administrativo e repetição de indébito c/c reparação civil por danos morais; Requerente:
Maria Rita Silva Sousa - Advogado: Divandro Ramos da SIlva Junior OAB/PA 22.362; Requerido: Centrais
Elétricas do Pará S.A Celpa - Advogado: Antonio Lobato Paes Neto OAB/PA 17.277, André Luiz Monteiro
de Oliveira OAB/PA 17.515 e Eugênio Coutinho de Oliveira Junior OAB/PA 19.470; SENTENÇA Vistos,
etc. 1. Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito, Anulação de Procedimento Administrativo
e Repetição de Indébito c/c Reparação Civil por Danos Morais proposta por MARIA RITA SILVA SOUSA,
em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A.CELPA. 2. O processo seguiu seu curso normal
(fls.26) foi pautada audiência, parte autora foi devidamente intimada publicação via DJE de (fls.27/28). 3.
Audiência realizada à (fl.31) foi constatado a ausência da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
4. O processo seguiu seu curso normal, parte autora devidamente intimada via DJE de (fls.27/28) 5. Desse
modo, em face da ausência do autor nos termos do artigo 51 inciso I da Lei nº. 9.099/95, declaro extinto o
processo sem resolução do mérito. 6. Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual,
consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
7. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa
na distribuição e no sistema LIBRA. 8. Após, arquive-se com as cautelas e praxe. P.R.I.C. Breu Branco, 29
de maio de 2019. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA, Juiz de Direito.

Processo nº.0008515.80.2016.8.14.0104; Ação de declaração de inexistência de débito, anulação de
procedimento administrativo e repetição de indébito c/c reparação civil por danos morais; Requerente:
Maria Rita Silva Sousa - Advogado: Eder Silva Ribeiro - OAB/PA 22.610; Requerido: Centrais
Elétricas do Pará S.A Celpa - Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia OAB/MG 63.440, Flávia Almeida
Moura Di Latella OAB/MG 109.730 e Edienne Laranjeira Boaretto OAB/PA 20.393; SENTENÇA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO: Trata-se de Ação declaratória contratual c/c repetição de indébito e pedido de
indenização por danos morais. Deixo de relatar o presente feito conforme permitido pelo artigo 38, caput,
da lei 9.099/95. Passo a decidir. Devidamente intimada através de seu advogado, consoante publicação
de fl. retro, a requerente não compareceu ao ato. Sendo assim, verifico a falta de interesse por parte
autora, uma vez que foi intimada através de seu advogado e não compareceu ao ato, bem como não
justificou sua ausência, assim, denoto que a requerente não possui mais interesse de agir. Isto posto,
extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da lei 9.099/95 Atente-se a Secretaria
Judiciária ao requerimento da parte ré para que as publicações sejam realizadas em nome de FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB/MG 109.730 e MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, OAB/MG
63.440. Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei
9.099/95. Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso. Por
oportuno, considerando que houve o julgamento do feito neste momento, DETERMINO O
DESAPENSAMENTO DOS AUTOS. P.R.I.C.

Processo nº 0004516-51.2018.8.14.0104; Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de
antecipação de tutela; Requerente: Francisco das Chagas Moreira - Advogado: Iriane S. do Nascimento D.
Santos - OAB/PA 22.803; Requerido: Bando PAN SA, Banco Bradesco SA e Banco BMG SA; SENTENÇA
Vistos, etc. Diante do teor do documento de fl.20, dos autos, onde consta requerimento de desistência da
ação, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do que estabelece o art. 485, inciso VIII,
do NCPC. Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita. Ante a ausência lógica de interesse recursal,
declaro transitado em julgado a presente sentença. Após, arquive-se com as cautelas e praxe. P.R.I.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Breu Branco/PA, 29 de maio de 2019. ANDREY MAGALHÃES
BARBOSA Juiz de Direito.

Autos nº: 0002561-53.2016.8.14.0104; Termo Circunstanciado (receptação); Autor do Fato: Eliene

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