TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6675/2019 - Sexta-feira, 7 de Junho de 2019
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SOUZA BOTELHO Participação: ADVOGADO Nome: IGOR JORGE DA FONSECA COSTAOAB:
27540/PA Participação: RÉU Nome: MOACIR VIEIRA GOMES SOBRINHO Participação: RÉU Nome:
LAÍSE HOANA SILVA DA GAMA Participação: RÉU Nome: ELIZABETH SOCORRO GAMA DE
AZEVEDOIntime-se a autora para comprovar quepreenche os pressupostos legais à concessão da
gratuidade da justiçano prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita,
ressaltando que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo. Intime-se. Belém, 30 de
maio de 2019 Marielma Ferreira Bonfim TavaresJuíza de Direito
Número do processo: 0840908-79.2017.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: JOAO CARLOS
RIBEIRO FIDELIS Participação: ADVOGADO Nome: MARCUS ALEXANDRE RIBEIRO FIDELISOAB:
7705/PAVistos, etc. JOÃO CARLOS RIBEIRO FIDELIS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio
de procurador judicial, ajuizou a presenteAção de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de valores
deixados pela falecida Terezinha de Jesus Queiroz Ribeiro. Realizada pesquisa on-line, foi localizado
saldo bancário em nome da falecida. Por outro lado, determinada a emenda a inicial no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC,
o requerente permaneceu inerte, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de
Ação de Alvará Judicial, emque foi determinadaa emenda a inicial para que o requerentehabilitasse nos
autos os demais sucessores da falecida e anexasse declaração de inexistência de bens em peça
autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal, na forma imposta pelo art. 4º do Decreto nº
85.845/81, bem como certidão expedida pela Previdência Social informando a existência ou não de
dependentes habilitados pela falecida à pensão por morte. Ocorre que, o requerente, apesar de
regularmente intimado, deixou escoar o prazo legal sem cumprir a determinação, enquadrando-se no
disposto pelo art. 321, parágrafo único do CPC que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por outro lado, nos casos em que é determinada a
emenda a inicial, não se exige a intimação pessoal da parte para cumpri-la, senão vejamos: APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.EMENDADA
PETIÇÃO INICIAL. A autora teve oportunizada aemendada petição inicial e não atendeu a determinação
judicial, razão pela qual foi indeferida a exordial, na forma do art. 321,parágrafo único, do NCPC. É
desnecessária a intimaçãopessoalda autora nos casos em que a extinção do feito ocorre em razão do
descumprimento da ordem deemendada petição inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072636509, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/07/2017) Ante o exposto,
julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimado para
emendar a inicial, o requerente não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o
art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiário da
justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 5 de junho de 2019 Marielma Ferreira Bonfim
TavaresJuíza de Direito
Número do processo: 0875136-46.2018.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ASSOCIACAO
CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Participação: ADVOGADO Nome: SERGIO FIUZA DE MELLO
MENDES FILHOOAB: 013339/PA Participação: EXECUTADO Nome: VITORIA ALVARENGA
BASSALOVistos, etc. ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, devidamente qualificado
nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução em desfavor de
VITORIA ALVARENGA BASSALO, igualmente identificados nos autos, com fundamento nos artigos 778,
779, inciso I, 784, inciso III, 789 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Juntou documentos de
ID7690858. As partes, então, firmaram o acordo extrajudicial e o exequente requereu a extinção do
processo, pois o executado quitou o débito, conforme art. 924,II do NCPC. (ID8476123) É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação de Execuçãocom fundamento no art.778, 779, inciso I, 784, inciso III, 789 e
seguintes, todos do Código de Processo Civil, em que o exequente informou que as partes compuseram
extrajudicialmente, tendo sido este devidamente quitado, e requereu a extinção do processo em razão da