TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6744/2019 - Terça-feira, 17 de Setembro de 2019
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PROCESSO: 00172836420108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010258833
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Cumprimento
de sentença em: 12/09/2019---AUTOR:WASHINGTON LUIZ DE AZEVEDO Representante(s): OAB 8514
- ADRIANE FARIAS SIMOES (ADVOGADO) OAB 13085 - MARIA CLAUDIA SILVA COSTA
(ADVOGADO) OAB 7985 - ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (ADVOGADO) OAB 13372 - ALINE DE
FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (ADVOGADO) REU:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 10261 - GUSTAVO DA SILVA LYNCH (PROCURADOR(A)) OAB 11284 HENRIQUE NOBRE REIS (ADVOGADO) TERCEIRO:RENATO DA SILVA NEVES Representante(s):
OAB 12819 - RENATO DA SILVA NEVES (ADVOGADO) . DESPACHO
Defiro o desarquivamento
dos autos, devendo permanecer os mesmos em Secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o autor
requeira o que entender cabível.
Transcorrido o prazo sem requerimento da parte, retornem os autos
ao arquivo.
Intimem-se. Cumpram-se. Belém/PA, 11 de setembro de 2019. MARISA BELINI DE
OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
PROCESSO:
00193725320168140051
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Mandado de
Segurança Cível em: 12/09/2019---IMPETRANTE:JANDERSON LEAL LIMA Representante(s): OAB
16259 - MATUZALEM CARNEIRO BERNARDO (DEFENSOR) IMPETRADO:ROBERTO LUIZ DE
FREITAS CAMPOS - CEL QOPM - COMANDANTE GERAL DA PMPA IMPETRADO:ESTADO DO PARA.
Processo: 0019372-53.2016.8.14.0301 Impetrante: JANDERSON LEAL LIMA Impetrado: COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO Interessado: ESTADO DO PARÁ
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por JANDERSON
LEAL LIMA em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, no
plantão da Comarca de Santarém-PA.
Afirma o impetrante que se inscreveu no Concurso Público
para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016,
mas que, após a aprovação na primeira etapa do referido certame, fora eliminado na segunda etapa
(avaliação de saúde), por ter sido considerado INAPTO no exame oftalmológico, uma vez que apresentou
¿acuidade visual sem correção menor que 0,7 em ambos os olhos¿ (subitem 7.3.12, letra `n¿, do edital).
Assevera que, de fato, usa óculos, em razão de possuir certa deficiência na visão, de modo que
deveria ter sido avaliado pelo segundo critério do subitem 7.3.12, letra `n¿, ou seja, com correção.
Afirma que, de acordo com o laudo oftalmológico subscrito pelo Dr. Ricardo Tomás - CRM/PA 8852,
anexado no seu recurso administrativo e nos autos deste feito (fl. 64), o impetrante apresenta acuidade
visual 20/20 pela escala SNELLEN, com correção de 1,5 em cada olho, portanto, embora no limite,
preenche o segundo critério do subitem 7.3.12, letra `n¿, do edital.
Que embora tenha demonstrado
no recurso administrativo, por meio do referido laudo, a sua aptidão no tocante à acuidade visual e que
deveria ter feito o exame no critério ¿com correção¿, obteve como resposta ¿o candidato não atinge a
acuidade visual mínima sem correção de 0,7 em ambos os olhos¿ (fl. 53).
Posto isso, o impetrante
requer a concessão de liminar, consistente ¿em suspender os efeitos do ato de reprovação do Autor na
avaliação de saúde e que as autoridades impetradas se abstenham de impedir (sic), em razão da
acuidade visual que está dentro dos parâmetros exigidos pelas normas editalícias, determinando seu
imediato reingresso no concurso público, de admissão ao CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CFP/PM/2016,
com a consequente determinação da aceitação, pelos Impetrados, do Laudo Oftalmológico ora juntado,
determinando que o impetrante prossiga na terceira fase do certame, realizando-se a avaliação física nos
dias previamente designados, ou seja, 13 e 14 DE DEZEMBRO DE 2016, e nas demais etapas do
concurso, à medida que for aprovado em cada uma delas¿.
No mérito, pede que seja concedida
definitivamente a segurança, nos termos da liminar. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Juntou os documentos de fls. 15/66.
Às fls. 67/70, o juiz plantonista da comarca de Santarém-PA,
prolatou decisão concessiva da liminar, determinando a suspensão do ato impugnado e a expedição de
mandado à autoridade coatora ¿para que se abstenha de impedir a participação do impetrante na terceira
fase do concurso, realizando-se a avaliação física nos dias previamente designados, ou seja, 13 e 14 de
dezembro de 2.016, na cidade de Santarém¿.
À fl. 74, consta decisão da juíza natural da causa
declinando da competência para uma das varas da justiça estadual da Comarca de Belém-PA.
Recebido os autos por declínio de competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém, o juízo