TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6754/2019 - Terça-feira, 1 de Outubro de 2019
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limitacao ao numero de vagas ofertadas ao referido Concurso, se encontra em conformidade com a
legislacao e as regras estabelecidas pelo Edital da Polícia Militar. Nesse sentido, este Egregio Tribunal de
Justiça, vem se posicionando, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELACAO CIVELACAO ORDINARIA- INSCRICAO NO CURSO DE FORMACAO DE SARGENTOS 2010 PM/PA.
CRITERIO DE ANTIGUIDADE. LIMITE DE 300 VAGAS. CANDIDATO QUE NAO INTEGRA A RELACAO
DE ANTIGUIDADE. 1- O autor/apelante pleiteia a inscricao no Curso de Formacao de Sargento da Policia
Militar do Para, no criterio antiguidade, conforme Boletim Geral no 080 de 20 de abril de 2010; 2- A
promocao do militar pressupoe a verificacao das condicoes e limitacoes impostas na legislacao e
regulamentacao especificas. Interpretacao sistematica das normas. Precedentes desta Corte; 3- Para
inscricao no curso de formacao de sargentos pelo criterio de antiguidade, alem dos requisitos previstos no
artigo 5o da lei no 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem
decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questao, sendo inviavel a inscricao no referido
Curso quando o candidato nao integra a relacao de Cabos mais antigos da corporacao; 4- Apelacao
conhecida e desprovida.(2017.02763624-20, 177.648, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Orgao
Julgador 1a TURMA DE DIREITO PUBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-04). Grifei
APELACAO - CURSO DE FORMACAO DE SARGENTOS - CFS/2014 - LIMITACAO DO NUMERO DE
INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITACAO DO NUMERO DE
INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMACAO DE SARGENTOS - INTELIGENCIA DOS ARTS. 5º
DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentenca que julgou extinto o processo
com resolucao do merito por entender que o autor nao esta dentro do numero de vagas ofertadas, razao
pela qual nao fazia jus ao ingresso no Curso de formacao de Sargentos, vez que a limitacao do numero de
vagas e ato discricionario da administracao, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser
ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitacoes orcamentarias. 2. Ato
administrativo esta em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a materia, conforme os
ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispoe sobre a organizacao basica
da Policia Militar do Estado do Para. 3. Impossibilidade do Estado matricular todos os cabos que se
enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004. O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei
Especifica nao e condicao absoluta para a inscricao no Curso de Formacao de Sargentos, mormente
quando a Administracao obedeceu aos parametros editalicios do certame. 4. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. (2018.02629410-63, 193.137, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Orgao Julgador 2a
TURMA DE DIREITO PUBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-07-03) Entao, pode-se
concluir que, levando em consideracao os documentos acostados aos autos, e os fatos aqui narrados, o
Boletim Geral nº 093, de 21 de maio de 2009, que regulamentou o criterio de participacao dos candidatos
no Curso de Formacao de Sargentos CFS/2009, se encontra em conformidade com a legislacao que
disciplina a materia, assim como, em respeito aos principios norteadores da administracao publica,
esculpidos no art. 37, caput da CF/88. Quanto à apelacao do Estado do Para, este alega que o mandado
de seguranca e passivel de produzir coisa julgada material, razao pela qual deve ser extirpada do corpo da
sentenca, o seguinte trecho: ?ressalvando-lhe a utilização das vias ordinárias?. Como restou demonstrado
nos autos, a promocao ao cargo requerida pelo impetrante dependia de formalizacao do ato de matricula
no processo seletivo, o que nao restou comprovado nos autos, razao pela qual o direito liquido e certo do
impetrante nao restou demonstrado, ate porque em sede de mandado de seguranca nao se admite dilacao
probatoria. Ademais, restou claro que o impetrante estava apto a concorrer com os demais candidatos a
selecao por antiguidade, contanto que realizasse a formalizacao de requerimento para a matricula, o que
nao ocorreu, como acertadamente decidiu o juizo a quo, nao restou configurada a lesao ao direito liquido e
certo do impetrante, eis que o ato realizado pela autoridade coatora nao foi considerado como ilegal. Logo,
verifica-se que nao houve tao somente a denegacao da seguranca, mas houve a afirmacao da inexistencia
de direito, posto que, como ja relatado alhures, o impetrante nao havia sido inserido na listagem de
antiguidade porque existiam outros cabos mais antigos na corporacao, motivo pelo qual nao restou
configurado o direito de participar do curso de formacao pelo criterio de antiguidade. Portanto, entendo que
no presente caso se fez coisa julgada material. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: APELACAO
CIVEL. ACAO ORDINARIA. ACUMULACAO DE CARGOS PUBLICOS. COISA JULGADA MATERIAL.
PRETENSAO JA ANALISADA E DECIDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANCA, COM
JULGAMENTO DE MERITO. PROCESSO EXTINTO. SENTENCA MANTIDA. HONORARIOS
SUCUMBENCIAIS. 1. A anterior impetracao de mandado de seguranca, em cujos autos foi apreciado o
merito e denegada a ordem, obsta posterior ajuizamento de acao ordinaria para a discussao da materia ja
debatida e decidida - acumulacao de cargos publicos. Por conseguinte, deve ser mantida a sentenca que
extinguiu a acao ordinaria, uma vez operada a coisa julgada material. 2. Devem ser fixados honorarios
advocaticios, em segundo grau, ao causidico do apelado que teve o trabalho de elaborar as contrarrazoes