TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6759/2019 - Terça-feira, 8 de Outubro de 2019
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EXEQUENTE:COMPANHIA DOCAS DO PARÁ- CDP Representante(s): OAB 16761 - RAFAELA
AZEVEDO DE LEAO (ADVOGADO) OAB 17314 - WAGNER LEAO SERRAO (ADVOGADO) OAB 22346 JESSICA FERNANDES LEAO (ADVOGADO) LEÃO E SALLES - ADVOGADOS ASSOCIADOS
(SOCIEDADE DE ADVOGADO) OAB 2469 - ANGELA SERRA SALES (ADVOGADO) OAB 5962 - JOSE
RUBENS BARREIROS DE LEAO (ADVOGADO) EXECUTADO:C.A.F DO NASCIMENTO-ME. Processo:
0054679-70.2011.814.0301 Despacho Na data de hoje, este Juízo PROTOCOLOU consulta no sistema
BacenJud, conforme recibo de protocolamento, anexo ao presente despacho. Acautelem-se os autos em
gabinete pelo prazo de 05 (cinco) dias aguardando resposta das instituições financeiras. Belém, 03 de
outubro de 2019. CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito PROCESSO:
00067507120068140301
PROCESSO
ANTIGO:
200610222628
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Ação:
Cumprimento de sentença em: 04/10/2019 REQUERIDO:JULIO DA SILVA GUIMARAES FILHO
REQUERENTE:MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SS LTDA
Representante(s): ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO (ADVOGADO) . DECISÃO 1- - Para início da
fase de cumprimento da sentença, intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado constituído nestes
autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na
sentença no importe de R$ 626.676,87 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado
pelo credor. 2- Fica advertidA a devedora que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC (item 01), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. 4- Fica advertidA a devedora, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que "será
considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). 3Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no
artigo 835 do Código de Processo Civil. 4- FICA advirtidA a devedora que também é seu dever apontar
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado,
se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à
dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 5 - Cumprase. BELÉM (PA), 02 de outubro de 2019. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
PROCESSO: 00068146819988140301 PROCESSO ANTIGO: 199810098925
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Ação:
Execução de Título Extrajudicial em: 04/10/2019 REQUERENTE:ESPOLIO DE JOSE OHANA HALUM
JACOB Representante(s): ELIETE COLARES (ADVOGADO) OAB 23877 - ISABELA LIRA DE MEDEIROS
(ADVOGADO) REQUERIDO:JORGE LUIZ CHAVES DE SOUZA Representante(s): ELCIVALDO JAIME
(ADVOGADO) . Sentença Vistos, Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por
ESPOLIO DE JOSE OHANA HALUM JACOB, em desfavor de JORGE LUIZ CHAVES DE SOUZA e
ELIETE DE SOUZA COLARES, todos qualificados. Fora determinada a suspensão do feito uma vez que
não foram localizados bens, conforme fl. 181. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora,
conforme certidão de fl.181-v. Considerando que a presente propositura de Execução de Título
Extrajudicial em ação autônoma, após várias tentativas, não se logrou êxito em encontrar bens do
executado, entendo que o arquivamento do feito é medida que se impõe. Assim, diante da inexistência de
bens a serem penhorados, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 921, §2º do
CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, pelo
que, transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. Belém, 03 de setembro de 2019. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
PROCESSO: 00070486219988140301 PROCESSO ANTIGO: 199810102482
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Ação: Alvará
Judicial em: 04/10/2019 AUTOR:ANTONIO ALVES JACOB Representante(s): OAB 3847 - ELIETE DE
SOUZA COLARES (ADVOGADO) OAB 3847 - ELIETE DE SOUZA COLARES (ADVOGADO) . Processo:
0007048-62.1998.814.0301 Despacho Diante do trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de fl.
37, arquive-se os autos, dando baixa em nossos sistemas. Cumpra-se. Belém, 03 de outubro de 2019.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital PROCESSO:
00072648120178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Ação: Procedimento Comum Cível em: 04/10/2019