TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6803/2019 - Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2019
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Ministério Público: PROCESSO: 00163266820198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Termo
Circunstanciado em: 10/12/2019 AUTOR DO FATO:PABLO RONALD DA SILVEIRA SANTANA VITIMA:O.
E. . Processo nº: 0016326-68.2019.8.14.0401 AUTOR: PABLO RONALD DA SILVA SILVEIRA SANTANA
VÍTIMA: O ESTADO Artigo: 28 DA LEI 11.343/06 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10/12/2019,
às 10:25 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal,
onde presente se achava a MM. Juíza de Direito Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério
Público, comigo Auxiliar Judiciário, aí no horário aprazado para a audiência foi feito o pregão de praxe,
ausente o autor. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos
seguintes termos: "MM. Juíza, o uso ilícito de substância entorpecente, atinge unicamente o bem jurídico
do agente, qual seja, a integridade física, e em nosso ordenamento jurídico a auto lesão não é punível,
conforme o princípio da ofensividade, sendo, pois, o tipo penal inconstitucional. Ante o exposto, e com
base no art. 28 do CPP, o MP requer o arquivamento dos presentes autos por falta de justa causa. Pede
deferimento". A seguir, a MM. Juíza passou a proferir a decisão: "Considerando a falta de justa causa do
ato praticado, acolho o parecer do Ministério Público relativamente a este Termo Circunstanciado de
Ocorrência e lhe determino o ARQUIVAMENTO, com fundamento nos arts. 18 do CPP. Sem custas.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos". Nada
mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, ________, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e
subscrevi. Juíza: Ministério Público: PROCESSO: 00165068420198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Termo
Circunstanciado em: 10/12/2019 AUTOR DO FATO:MARCELO CLEYSON COELHO DA SILVA VITIMA:M.
N. S. B. . Gabinete da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº
00165068420198140401 Despacho: Considerando a manifestação do Ministério Público à fl. 21, cumprase a decisão de arquivamento do presente TCO (fl. 16), com as cautelas habituais. Belém, 05 de
dezembro de 2019. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da
Capital PROCESSO: 00166843320198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Termo
Circunstanciado em: 10/12/2019 AUTOR DO FATO:KEILLA DA SILVA LIMA VITIMA:K. C. P. S. . Processo
nº: 0016684-33.2019.8.14.0401 AUTOR: KEILLA DA SILVA LIMA VÍTIMA: KARLA CRISTINA PIRES DE
SOUZA, RG: 7642113 Artigo: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10/12/2019, às
10:15 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde
presente se achava a MM. Juíza de Direito Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público,
os acadêmicos de Direito Osmar Lorran Rodrigues Brabo e Lucas Carvalho Silva, comigo Auxiliar
Judiciário, aí no horário aprazado para a audiência foi feito o pregão de praxe, presente apenas a vítima.
Aberta a audiência, a vítima renuncia ao seu direito de representação. Em seguida, foi dada a palavra ao
Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM Juíza, considerando que a vítima não
tem mais interesse em prosseguir com o feito, o MP entende que a renúncia ao direito de representação
incorre na falta de procedibilidade da ação penal, nos termos do art. 24, do, CPP. Posto isto, o MP requer
o arquivamento por falta de justa causa da ação penal, conforme analogia do art. 395, III do CPP. Pede
deferimento". A seguir, a MM. Juíza passou a proferir a decisão: "Vistos, etc. Adoto como relatório que dos
autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Homologo a renúncia da
vítima, que afirma não ter interesse no prosseguimento do feito. Assim, acolho o parecer do MP, e julgo
extinta a punibilidade do delito atribuído a KEILLA DA SILVA LIMA, nos termos do art. 107, inciso V, do
Código Penal Brasileiro. Publicada em audiência. Feitas as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, ________, Aline Reis, Auxiliar
Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público: Vítima (Karla): PROCESSO:
00167354420198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/12/2019 AUTOR DO
FATO:IZABEL MARIA COELHO MORAES VITIMA:D. S. H. G. Representante(s): OAB 11904 ROSIVALDO BATISTA FILHO (ADVOGADO) VITIMA:M. D. R. Representante(s): OAB 11904 ROSIVALDO BATISTA FILHO (ADVOGADO) . Processo nº: 0016735-44.2019.8.14.0401 AUTOR: IZABEL
MARIA COELHO MORAES VÍTIMA: DANIELLY SILVA HENDERSON GORDO, CPF: 696.674.542-15;
MARCIO DIAS DOS REIS, CPF: 669.161.272-87 Advogado das vítimas: Rosivaldo Batista Filho, OAB/PA:
11904 Artigo: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10/12/2019, às 10:05 horas, nesta
cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se
achava a MM. Juíza de Direito Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público, os
acadêmicos de Direito Osmar Lorran Rodrigues Brabo e Lucas Carvalho Silva, comigo Auxiliar Judiciário,
aí no horário aprazado para a audiência foi feito o pregão de praxe, presentes apenas as vítimas,