TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6804/2019 - Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2019
1922
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cachoeira do Arari/PA, 29 de agosto de 2019.
LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI
Juiz de Direito Juiz Titular da Comarca de Cachoeira do Arari/PA e do Termo Judiciário de Santa Cruz do
Arari/PA.
PROCESSO Nº: 0003711-52.2019.8.14.0011
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: DIANI MENDES VIDAL
REQUERIDO: EVALDO CARDOSO SILVA
ADVOGADO: Dr. MAURICIO FRANÇA OAB/PA 10.339
RECEBIMENTO DA INICIAL
A exordial merece ter curso pelo procedimento comum artigos 318 e seguintes porque preenche os
requisitos dos artigos 319 a 330 CPC/2015.
Sublinha-se que o feito tramitará em segredo de justiça nos termos do artigo 189, II, do Código de
Processo Civil/2015 (CPC/2015).
2. GRATUIDADE PROCESSUAL
Defiro os benefícios da justiça gratuita
Por n¿o se tratar de interesse de incapazes, prescinde o parecer ministerial neste feito.
Deixo de arbitrar os alimentos por trata-se de pessoa com capacidade para exercer os atos da vida civil,
inclusive processual, sendo neste particular a Requerente parte ilegítima.
Designo audiência de conciliaç¿o para o dia 12/02/2020 às 9h.
Cite-se e intime-se a parte demandada.
A audiência n¿o será realizada se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na
composiç¿o consensual, devendo a Secretaria retirar da pauta de audiências se esse for o caso, em
tempo hábil, art. 344,§ 4º ,I,CPC
A intimaç¿o do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (art. 344, § 3º, CPC)
O n¿o comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliaç¿o é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem