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TJPA 24/01/2020 -Pág. 1414 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6823/2020 - Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020

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reclusão e 600 ( seiscentos) dias multa. Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em
1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Regime inicial SEMIABERTO O condenado não
tem direito a benefício do "Susis" ( art 77 do CP ) nem a substituição da pena ( art. 44 do CP). Concedo o
direito de apelar em liberdade. Custas, ex lege. Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao
TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, expedindo-se guia de recolhimento ao juízo das execuções
penais, lançando-se o nome do acusado condenado no rol dos culpados. Proceda a incineração da droga.
P.R.I. Barcarena, 21 de janeiro de 2019 Barbara Oliveira Moreira Juíza de Direito PROCESSO:
00005610920188140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
BARBARA OLIVEIRA MOREIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 22/01/2020 VITIMA:I. S.
O. C. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA POLICIA CIVIL DE BARCARENA DEAM
DENUNCIADO:ALBERTO RODRIGUES DA SILVA DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DO PARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
DECISÃO Proceda-se à citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que determina o art.
361 do CPP, observando-se o disposto no art. 365, para responder à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Cumpra-se. Ciência ao Ministério
Público. Barcarena - PA, 21 de janeiro de 2020 BARBARA OLIVEIRA MOREIRA Juiza de Direito Titular da
Vara Criminal de Barcarena S.F.C Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade Decisão Juiz de Direito
Pág. de 1 PROCESSO: 00012268820198140008 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 22/01/2020 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE
VILA DOS CABANOS DENUNCIADO:RAVEL SANTOS DE NASARE Representante(s): OAB 5610 ALBERTO VIDIGAL TAVARES (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARCARENA - JUÍZO DA VARA
CRIMINAL Proc. 0001226-88.2019.814.0008 Réu: RAVEL SANTOS DE NAZARE Capitulação. Art 33 da
lei 11.434/06 SENTENÇA A O Ministério Público denunciou a este Juízo RAVEL SANTOS DE NAZARE, já
qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da lei 11343/2006 Narra a denúncia
que no dia 01 de fevereiro de 2019, por volta das 00;30h, uma equipe da policia militar em rondas pela
Rua Raul Seixas , avistou um individuo , por nome RAVEL SANTOS DE NAZARE em atitude suspeita ,
realizaram a abordageme encontraram 04 papelotes de substancia ser crack , 05 papelotes de maconha e
a quantia de R$- 50,00 O reu foi notificado , tendo apresentado defesa preliminar nas fls 61v. O processo
seguiu seus tramites legais com defesa preliminar, audiência de instrução e julgamento e alegações finais
O reu esta solto RELATADO. DECIDO. Cuidam os presentes autos de ação penal da prática de tráfico
ilícito de substância entorpecente. O reu foi denunciado pelo art 33 da lei 11434/2006: Art. 33. Importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois
apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Assim, basta para a consumação do crime, a
prática de uma das ações previstas na norma incriminadora, não havendo necessidade de prova da
mercancia, bastando o enquadramento do reu em um dos verbos para sua tipificação. Ressalto que no
atual sistema judicial brasileiro, é vigente o princípio do livre convencimento motivado, informando que o
magistrado é livre para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que sua decisão seja motivada e
em consonância com os elementos colhidos durante a instrução processual, sem hierarquizar qualquer
meio probatório, observando-se o direito ao contraditório e ampla defesa. A materialidade está inconteste
pelo laudo das fls. 25 dos autos que atesta a quantidade de droga apreendida A autoria resta comprovada
pelos depoimentos das testemunhas de acusação são uníssonas em relatar que participaram das
diligências que prenderam o réu. A testemunha ARILSON CHARLES DE SOUZA GOMES, que os fatos
aconteceram de tarde as 14h, que estava com outro soldado, que fizeram a busca pessoal porque tinha
informação de trafico, que fizeram a busca , dentro da carteira e no bolso a droga, que aparentava ser oxi
que estava na carteira , que havia também maconha e estava no bolso A testemunha JOSUE DA COSTA
ALVES relatou que avistaram o reu com um terceiro e ficaram nervosos , que fizeram a abordagem, que
revistou o reu e encontrou na carteira crack e maconha O reu em juízo que foi pego com drogas , mas que
a quantidade era outra, que é viciado mas não trouxe testemunhas de defesa para confirmar suas
alegações No que se refere a quantidade de droga apreendida, entendo que a mesma não descaracteriza

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