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TJPA 12/03/2020 -Pág. 723 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6854/2020 - Quinta-feira, 12 de Março de 2020

723

Número do processo: 0814682-03.2018.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: Denys Alberto
Rodrigues Santos Junior Participação: ADVOGADO Nome: JONATAS AUGUSTO PEREIRA
KURIBAYASHI OAB: 29241/PA Participação: ADVOGADO Nome: HAROLDO TRAZIBULO MATOS
GUERRA NETO OAB: 26305/PA Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA PROCESSO nº 0814682-03.2018.8.14.0301 SENTENÇAVistos etc.Cuida-se de
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por DENYS ALBERTO RODRIGUES SANTOS
JÚNIOR, qualificado,com fundamento na Lei n° 6.015/73 c/c com os artigos 11 a 21 do Código Civil/2002,
art. 1º, I, e art. 5º da Constituição Federal.Nos termos da inicial, o Requerente guarda fortes laços afetivos
com o seu falecido avô materno AMAURY DA CUNHA ALÃO, pois este foi um dos principais responsáveis
pela sua criação e formação. Desse modo, com o intuito de prestar homenagem ao seu ascendente
materno e para perpetuar o nome de sua família e manter a sua tradição, requer o acréscimo ao seu nome
do sobrenome ?ALÃO?, passando a assinar como DENYS RODRIGUES ALÃO SANTOS.Juntou
documentos.O Ministério Público, no ID 7241324, após atendidas as diligências solicitadas no ID3975665,
opinou favoravelmenteao pleito.Em audiência de justificação (ID 12365430), o Autor ratificou os termos da
inicial, bem como informou que já é reconhecido em suas redes sociais com o sobrenome ?Alão?,
conforme ID 12451494 e ID 12451495.É o relatório. Decido.O nome é a expressão de identidade do
indivíduo. Desse modo, o nome civil integra a personalidade do ser humano, exercendo as funções
precípuas de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações
desenvolvidas em sociedade.Por se tratar de um direito da personalidade, o nome goza de proteção
especial no nosso ordenamento jurídico, conforme se verifica na dicção dos arts. 16 e ss, do Código Civil
brasileiro, cuja localização topográfica, como componente dos Direitos da Personalidade no corpo do
Diploma Privado, remete este Magistrado à convicção de sua estrita relação com o princípio da dignidade
do ser humano.Maria Berenice Dias, seguindo este mesmo raciocínio, leciona que:?Os direitos da
personalidade constituem direitos inatos, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los, dotando-os de
proteção própria. São indisponíveis, inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais,
irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis ?erga omnes?. O nome é um dos direitos mais essenciais da
personalidade e goza de todas essas prerrogativas. Reconhecido como bem jurídico que tutela a
intimidade e permite a individualização da pessoa, merece proteção do ordenamento jurídico de forma
ampla. Assim, o nome dispõe de um valor que se insere no conceito de dignidade da pessoa
humana.?(DIAS, 2007, p.120)Portanto, imbuído dos valores que o nome representa na vida do indivíduo,
qualquer circunstância que motive sua preservação (ou até mesmo sua modificação) deve ser compatível
com as regras previstas no ordenamento jurídico.Compulsando os autos, observo que o pedido da parte
Requerente se encontra fundamentado na Lei 6.015/73, na qual estão inseridas as bases autorizadoras da
alteração perseguida nos autos.Verifico que a alteração pleiteada não inviabilizará a a identificação do
Autor no seio familiar, pois mantidos os sobrenomes de origem paterna e materna, tratando-se os pedidos
apenas de inclusão do sobrenome materno ?ALÃO? e exclusão do prenome ?ALBERTO? e do agnome
?Júnior?, possibilitando, assim, o deferimento do pedido de alteração.Observo, ainda, que o Autor
demonstrou nos autos, através de certidões negativas, que a alteração de seu nome não resultará em
prejuízo aos interesses de terceiros. Ademais, demonstrou ser reconhecido em suas redes sociais com o
sobrenome ?Alão?.O Ilustre Representante do Ministério Público, de posse das informações dos autos e
em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atento às circunstâncias do
pedido, emitiu parecer favorável à Autora.Diante do exposto, na esteira do Ilustre Representante do
Ministério Público e com fundamento nos arts. 57 e 109, da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o
pedido e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a ALTERAÇÃO do
nome do Autor em seu Registro Civil de Nascimento, registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro
Civil de Nascimento e Óbitos da Comarca de Belém, cuja cópia consta no ID 3745775 - Pág. 2, para que
passe a constar comoDENYS RODRIGUES ALÃO SANTOS.Expeça-se o necessário para o cumprimento
desta decisão.Oficie-se ao cartório competente desta decisão, encaminhando cópia da referida
certidão.Serve esta como Mandado.Custas, pela Lei.Dê-se ciência, pessoalmente, ao Ministério
Público.Não havendo mais requerimentos, arquive-se.P.R.I.C. Belém, 02 de março de 2020. ROSANA
LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital

Número do processo: 0847822-91.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: LIVIAN ALMEIDA NETTO
Participação: ADVOGADO Nome: WILSON GUILHERME BEZERRA DE CASTILHO OAB: 19505/PA
Participação: REU Nome: UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Participação: REU Nome:
HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE

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