TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6856/2020 - Segunda-feira, 16 de Março de 2020
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contraproducentes que invariavelmente surgirão se admitida a cumulação de execuções por técnicas
distintas. E ele conclui: Os requisitos para a cumulação de execuções são aqueles previstos no art. 780 do
CPC/2015, entre os quais se inclui a identidade de procedimentos. Deste modo, uma vez constatada a
diversidade dos procedimentos das execuções de alimentos pela prisão e pela penhora, revela-se
inapropriada a cumulação de execuções utilizando concomitantemente as duas técnicas. Em reforço de
argumento, lembre-se de que tal cumulação, longe de proporcionar efetividade à execução de alimentos,
causará tumulto processual, exatamente pela diversidade insuperável dos ritos, atentando contra as
legítimas e peculiares pretensões do exequente. O STJ já tinha tal entendimento, quando da vigência do
CPC de 1973, vejamos: Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DE
DÉBITO ALIMENTAR ATUAL E PRETÉRITO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS DIVERSOS. RITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INADIMPLEMENTO
DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRISÃO
CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO
VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT. 1.
É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as
parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como
aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ.2. A cobrança de dívida pretérita composta
pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra
devedor solvente, prevista no art. 732 do CPC. 3. Não há litispendência entre duas ações de execução
que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732
do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC. 4. O recurso ordinário em habeas
corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do
devedor e à necessidade do credor dos alimentos. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - RHC:
33269 PB 2012/0135284-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento:
04/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013) Dessa forma, é inadmissível,
simultaneamente, em um mesmo processo de execução de alimentos, os ritos expropriatório (penhora) e
da prisão civil.Cumpre observar ainda que o artigo 780 do CPC, estabelece o seguinte: Art. 780. O
exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado
for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízoe idêntico o procedimento.
Assim, ante a diversidade dos procedimentos das execuções de alimentos pelo rito da prisão e pelo da
penhora, é totalmente inapropriado a cumulação de execuções utilizando simultaneamente os dois
procedimentos no mesmo processo. Importante observar ainda, que o art. 780 tem aplicação à não
cumulação de ritos, por força do art. 771 do CPC, vejamos: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da
execução fundada em título extrajudicial,e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos
procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento
de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Desta
forma, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte exequente, através de seu Advogado (art. 272 do
CPC) ou Defensor Público (§1º do art. 186 do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique qual
valor pretende ver executado, se as parcelas recentes (três últimas) ou as parcelas pretéritas, podendo
ajuizar outro procedimento para executar as parcelas que não forem cobradas nestes autos. Após, com ou
sem manifestação, devidamente certificada, voltem os autos conclusos. Belém, de março de 2020. DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRAJUÍZA DE DIREITOTITULAR 7ª VARA DE FAMÍLIA DA
CAPITAL
Número do processo: 0826454-89.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: S. P. L. B.
Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO DE JESUS MACEDO COELHO OAB: 27337/PA Participação:
ADVOGADO Nome: ALINE SUELLEN BENTO DE ARAUJO OAB: 26441/PA Participação: REU Nome: F.
D. O. B. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ7ª Vara de Família da CapitalPROCESSO:0826454-89.2020.8.14.0301DIVÓRCIO
LITIGIOSO (99)AÇÃO:[Fixação, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda]REQUERENTE: SANIZE
PAMPLONA LEAL BARROSNome: SANIZE PAMPLONA LEAL BARROSEndereço: Travessa Rosa
Moreira, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-115REU: FRANCISCO DE OLIVEIRA
BARROSNome: FRANCISCO DE OLIVEIRA BARROSEndereço: Travessa Rosa Moreira, 678, Telégrafo
Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-115 DESPACHOPROCESSO EM VISUALIZAÇÃO CRESCENTE1Processe-se em segredo de justiça (art. 189 do Código de Processo Civil).2-Compulsando os autos,
observou-se que a parte autora deve juntar aos autos a escritura pública e/ou a certidão do registro dos