TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6876/2020 - Terça-feira, 14 de Abril de 2020
1019
ANANINDEUA Participação: REU Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO 1. Conforme certificado pelo Cartório Judicial, o requerido foi devidamente intimado e não
apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO a REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil, porém sem seu efeito material, por versar o caso concreto de direito indisponível, nos
moldes do artigo 345, inciso II do mesmo diploma legal. 2. Considerando que na Petição Inicial há pedido
genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, bem como indiquem os pontos controvertidos para fins de saneamento, no prazo sucessivo de 10
(dez) dias. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO,
PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua ? PA, 02/04/2020. HAILA HAASE DE
MIRANDA Juíza de Direito respondendo pela Vara de Fazenda Pública de Ananindeua
Número do processo: 0810362-82.2019.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: JOANA CELIA DE
SOUSA COSTA Participação: REU Nome: ESTADO DO PARAProcesso Nº 081036282.2019.814.0006Autos deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE
URGENCIAREQUERENTE: JOANA CELIA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega
a parte autora fazer jus à reintegração da Requerente no cargo em comissão de Diretora do Departamento
de Análise e Serviços, GEP DAS 011.4, ou, subsidiariamente, para que o Requerido seja obrigado a pagar
a remuneração correspondente ao referido cargo em comissão.Foi indeferido o pedido de tutela.A parte
requerente pleiteia novamente o deferimento da tutela, requerendo a apreciação do pedido subsidiário,
qual seja, para que o Requerido seja obrigado a pagar a remuneração correspondente ao referido cargo
em comissão, já que a Requerente foi exonerada durante o gozo de licença saúde, tendo sido sua
remuneração arbitrariamente reduzida.Eis o que cumpre relatar. DECIDO.Mister salientar que, como a
medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das
exigências legais para sua concessão.O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que:?A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo?.Para o deferimento do pedido de antecipação de
tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano. Contudo, observa-se,
em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto. Em que pese a Requerente empenharse em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso,
esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que
dispõe:?Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1
a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.?Por
sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam:?Art. 1º Não será cabível medida liminar
contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza
cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de
mandado de segurança, em virtude de vedação legal.§ 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau,
medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de
mandado de segurança, à competência originária de tribunal.§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.§ 3º Não será cabível medida liminar que
esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar,
sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela
será imediatamente intimado.?Corroborando a isso, o § 2º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009 veda
expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias, conforme
redação que se reproduz:?§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento
de qualquer natureza.? (sem grifos no original)Ainda que a Lei 9494/97, que trata do processo de
conhecimento, não tenha sido citada expressamente no art. 1059 do novo Código de Processo Civil, de se
observar que aquela apenas remete aos dispositivos citados na legislação novel.?Art. 1º Aplica-se à tutela
antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu
parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de
junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.?A propósito, a doutrina
assim disciplina sobre o tema:?Existem três leis especiais que dialogam entre si e impões restrições à
tutela provisória contra o Poder Público (tutela provisória, conforme a sistemática do novo CPC, constitui
qualquer tutela deferida antes da sentença, independentemente se satisfativa ou cautelar). São as Leis