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TJPA 06/05/2020 -Pág. 2566 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6893/2020 - Quarta-feira, 6 de Maio de 2020

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entendimento no sentido de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente
ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (REsp
1199782/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe
12/09/2011).
Assim, cabia ao demandado demonstrar a existência de contrato com autorização de desconto no
benefício previdenciário, evidenciando a legitimidade dos descontos efetuados da conta do autor.
Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus, pois apresentou contrato e TED diversos da exordial.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declaro a inexistência
do contrato nº 19586805223898, no valor total de R$ 701,00 (setecentos e um reais), e, por conseguinte,
com fundamento no art. 42, § único, do CDC, condeno o requerido a devolver em dobro todas as parcelas
indevidamente descontadas do benefício previdenciário do requerente, corrigidas monetariamente pelo
INPC a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de
1% a.m. também a partir das datas dos descontos irregulares, por se tratar de relação extracontratual
(Súmula 54 do STJ).
Condeno-o ainda ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos morais, com a
devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula
54 do STJ), por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do
requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida, o que é suficiente
a justificar o deferimento.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco
do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, 05 de maio de 2020.
José Matias Santana Dias
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara

Número do processo: 0800713-41.2020.8.14.0012 Participação: REQUERENTE Nome: BENEDITO
CARDOSO GONCALVES Participação: ADVOGADO Nome: LUIS FERNANDO FRANCEZ SASSIM OAB:
017100/PA Participação: REQUERIDO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCESSO Nº 0800713-41.2020.814.0012
REQUERENTE: BENEDITO CARDOSO GONÇALVES
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA

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