TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6912/2020 - Segunda-feira, 1 de Junho de 2020
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zona rural, desta cidade.
Executado: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA CARMO, residente e domiciliado na Rua 08, nº 287, Bairro
Emerêncio, nesta cidade.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Porque vislumbro presentes, em tese, os requisitos insculpidos no art. 319, do CPC, recebo a petição
inicial.
2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias,
contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 34.062,85 (trinta e quatro mil sessenta e
dois reais e oitenta e cinco centavos) (CPC, artigo 829).
3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos
pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
4. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado
que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para
metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
5. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oporse à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
5.1. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido
(CPC, artigo 830 e § 1º).
6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de
imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem
imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, 25 de maio de 2020.
ERICHSON ALVES PINTO
Juiz de Direito respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do
Araguaia-PA, conforme os termos da Portaria nº 1226/2020-GP, de 27.04;2020.