TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6915/2020 - Quinta-feira, 4 de Junho de 2020
2643
Número do processo: 0800252-71.2019.8.14.0055 Participação: RECLAMANTE Nome: EDNA FARIAS DA
SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR OAB:
011112/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO BMG SA Participação: ADVOGADO Nome:
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: 109730/MG
PROCESSO Nº 0800252-71.2019.8.140055
Requerente: EDNA FARIAS DA SILVA
Requeridos: BANCO BMG S/A
DECISÃO
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão
previstos no art. 300 do novo CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da verossimilhança de parte das alegações autorais, ante os
documentos carreados aos autos, em uma análise prima facie.
Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o empréstimo é
consignado, sendo os valores descontados diretamente da aposentadoria da requerente, a qual possui
natureza de verba alimentar.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com
possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao Promovido.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do
art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido liminar pleiteado para que as requeridas suspendam imediatamente
os descontos realizados na aposentadoria da requerente, em virtude do contrato nº 283543093, o qual é
objeto de lide nos presentes autos.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se
fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada
antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte
requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao
passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um
serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de
pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições
técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
A Secretaria para que promova a citação do requerido e inclua o feito na pauta de audiência de
conciliação, nos termos da lei.
Intimem-se a todos da presente decisão.
São Miguel do Guamá, 10 de setembro de 2019.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO