TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6933/2020 - Terça-feira, 30 de Junho de 2020
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Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Número do processo: 0800717-78.2020.8.14.0012 Participação: REQUERENTE Nome: BENEDITO
CARDOSO GONCALVES Participação: ADVOGADO Nome: LUIS FERNANDO FRANCEZ SASSIM OAB:
017100/PA Participação: REQUERIDO Nome: BANCO VOTORANTIM
PJe 0800717-78.2020.8.14.0012
REQUERENTE: BENEDITO CARDOSO GONCALVES
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM
DECISÃO
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais que, em regra, tem sido recebida sob o rito da Lei 9.099/95, observado o valor da
causa.
A mencionada legislação, em seu art. 14, § 1º, I, dispõe que deverá constar do pedido, de forma simples e
em linguagem acessível, o endereço das partes. Tal informação é essencial não apenas para possibilitar
eventual intimação pessoal dos envolvidos, como também para estabelecer a competência do Juízo, nos
termos do art. 4º.
Registra-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados
especiais cíveis, consoante Enunciado n.º 89 do FONAJE. Nesse sentido:
Ementa: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. – ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS
PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a
certidão eleitoral (mov. 1.5). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer
possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta,
contudo, deixou o prazo transcorrer (mov. 6 e 13 – autos in albis recurso inominado). É entendimento do
C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da
demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da
parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva
residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta
salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício,
conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários
advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas
recursais. [...]” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006202-71.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.:
Juiz Fernando Swain Ganem - Julgado em: 21.03.2020. Publicação: 23/03/2020) Destacamos
A fim de prevenir que a informalidade do juizado especial seja eventualmente utilizada para modificar a
competência territorial, necessária se faz a apresentação de comprovante ou declaração de endereço,