TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6966/2020 - Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
1728
flagrante, em que a autoridade policial indicia os flagranteados Marcela Muriele Barros Vilhena e Carlos
André Moreira Medeiros, ambos devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do delito
capitulado no artigo 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro.
Conforme colhe-se dos autos, a defesa
de Carlos André Moreira Medeiros manifestou-se pugnando pela revogação da prisão cautelar e
consequente expedição de alvará de soltura, no entanto, em que pese os argumentos aventados no pleito
defensivo, analisando o caso vertente, verifico a inexistência de fatos novos capazes de ensejar a
revogação do decreto preventivo.
Ocorre que, conforme bem pontuado pelo parquet, o acusado
responde a diversos outros processos criminais em andamento, inclusive pelo mesmo crime objeto da
presente demanda (nº0003865-51.2020.814.0006, nº0004293-33.2020.8.14.0006, nº001009788.2019.8.14.0952 e nº0013906.48-2018.8.14.0006), os quais, como consabido, não se prestam para
configuração do instituto da reincidência, mas, no entanto, evidenciam o grau de periculosidade concreta
do réu e o consequente risco de reiteração delitiva, os quais, somados, constituem motivação idônea para
justificar a segregação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A
OUTROS FEITOS CRIMINAIS NA MESMA COMARCA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE,
CONQUANTO NÃO INDUZA REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES, DEMONSTRA A
PERSONALIDADE DA AGENTE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS. DEMONSTRADA A
NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ÓBICE À LIBERDADE PROVISÓRIA, COMO OU SEM FIANÇA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.I-Muito embora o fato de o
paciente responder a outro feito criminal ainda em andamento não possa ser considerado para fins de
reincidência, ou mesmo como maus antecedentes, serve perfeitamente para demonstrar sua
periculosidade, em face de sua propensão ao cometimento de delitos, circunstância que autoriza a
decretação da prisão preventiva, constituindo-se, por si só, em óbice à concessão da liberdade provisória,
com ou sem fiança. Precedentes do STJ. II-A simples alegação de que a paciente goza dos pressupostos
da primariedade, dos bons antecedentes, do domicílio certo e da profissão definida, por si só, não ilidem a
necessidade da manutenção da custódia cautelar, quando restar devidamente demonstrada a presença
dos elementos autorizadores, a que alude o art. 312, do C.P.P. Precedentes do STJ. III-Ordem denegada.
Decisão unânime (TJPE - HC 0002137-87.2012.8.17.0000 PE 0002137-87.2012.8.1.0000. 3ª Câmara
Criminal. Relatora Alderita Ramos de Oliveira. Data de Julgamento 14.03.2012.
Assim, a
manutenção da prisão preventiva do acusado transparece necessária, pois há necessidade de assegurar a
aplicação da Lei Penal e, de igual maneira, garantir a segurança das testemunhas e vítima(s), a fim de que
todos compareçam à audiência de instrução e cooperem para o enlace processual.
Com efeito,
salienta-se que no que atine à acusada Marcela Muriele Barros Vilhena, infere-se de sua certidão de
antecedentes criminais que a acusada é ré primária, não respondendo a nenhuma outra persecução
penal, pelo que, destarte, afigura-se totalmente descabida a pretensão de extensão do benefício da
liberdade provisória.
Isto posto, inexistindo elementos suficientes ao reconhecimento da cessação
de quaisquer dos requisitos que fundamentaram a custódia, diante da fundamentação ao norte
apresentada, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, mantendo, portanto, A
SEGREGAÇÃO do acusado CARLOS ANDRÉ MOREIRA MEDEIROS.
Intime-se o acusado acerca
da presente deliberação.
Entrementes, considerando a conclusão do inquérito policial, remetam-se
os autos o Ministério Público para os fins de direito.
Após, certifique-se e faça-se concluso.
Ananindeua/PA 04 de agosto de 2020. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito titular da 1ª
Vara Criminal da comarca de Ananindeua/PA Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO
MANDADO/OFÍCIO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo a Sra. Diretora
observar o disposto nos artigos 3º e 4º.
PROCESSO:
00068249220208140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GISELE MENDES CAMARCO LEITE A??o: Carta
Precatória Criminal em: 04/08/2020---REU:WEBERTON SOUZA PRIST TESTEMUNHA:EDIVALDO
PINHEIRO DE OLIVEIRA JUIZO DEPRECANTE:COMARCA DE CASTANHAL. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
ANANINDEUA/PA Carta Precatória Autos nº: 0006824-92.2020.8.14.0006 DESPACHO
Nos termos
da Portaria Conjunta nº 15/2020 - GP - VP - CJRMB - CJCI, DESIGNO o dia 25/08/2020 às 09:00 horas
para realização da audiência, a qual, destarte, será efetivada de forma virtual, por intermédio da utilização
da plataforma Microsoft Teams.
Cite(m)-se/intime(m)-se/requisitem-se a(s) parte(s), nos termos
circunscritos na presente precatória e à luz das deliberações seguintes.
O presente processo já