TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
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Juíza de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE JOÃO CARLOS FERREIRA ALVES
A Dra. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da
Comarca de Belém. Faz a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que através
deste Juízo e Secretaria processaram-se os autos nº 0833494-93.2018.8.14.0301, da Ação de
CURATELA requerida por LUCIMARA PORTAL DA PAIXÃO, brasileira, casada, autônoma, a interdição
de JOÃO CARLOS FERREIRA ALVES, brasileiro, casado, supervisor, portador do RG nº 2427584
SSP/PA e CPF nº 468.297.332-00, nascido em 10/09/1974, filho de José Narciso Alves Filho e Benedita
Ferreira Alves , portador do CID F 20 que o impossibilita de praticar qualquer ato da vida civil, tendo sido
prolatada ao final da sentença, cuja parte final é a seguinte: ¿Ante o exposto, com base no art. 755 do
CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 ¿ Estatuto da Pessoa com Deficiência,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a)
interditando(a) JOÃO CARLOS FERREIRA ALVES e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com
base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência
do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros
(atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem
inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito
ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,
§1º, da Lei 13.146/2015); a) NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) LUCIMARA PORTAL DA PAIXÃO,
o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e
administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive
para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art.
1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela. ......LAVRE-SE TERMO DE
CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759
CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o
encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente
sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do
Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos
presentes (art. 553 do CPC). Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o
curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do
CC). e) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento
do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se
cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da
averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na
rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça ¿ onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária
gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se
demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC). Após o
trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as
cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério
Público. Expeça-se as certidões e os ofícios necessários. Belém, 28 de abril de 2020. ROSANA LÚCIA DE
CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Dado e passado
nesta cidade de Belém, Pará, aos 30 de julho de 2020.
Dra. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS