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TJPA 18/08/2020 -Pág. 2355 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 18/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020

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requisitados pelo profissional nomeado. Intimem-se. Com o laudo pericial, o qual deverá ser encaminhado
ao juízo, em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia, façam-me conclusos. Ananindeua/PA, 12 de
agosto de 2020. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de
Ananindeua Página 1 de 2 PROCESSO: 00068422620148140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO
PEREIRA A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/08/2020 REQUERENTE:ANTONIO LINO DO
ESPIRITO SANTO FILHO Representante(s): OAB 15860 - BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL
(ADVOGADO) OAB 13372 - ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (ADVOGADO) OAB 18843 KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ (ADVOGADO) OAB 7622 - ANNA CLAUDIA FONSECA DE
CASTRO (ADVOGADO) OAB 27467 - LUCIANO SILVA MONTEIRO (ADVOGADO) REQUERIDO:META
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante(s): OAB 8008 - GEORGES CHEDID
ABDULMASSIH JUNIOR (ADVOGADO) OAB 13726 - CINTHIA MERLO TAKEMURA (ADVOGADO) OAB
22663 - IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA (ADVOGADO) OAB 21117-B - AMAIAMA LAMARAO
JOSAPHAT (ADVOGADO) OAB 9678-A - CHEDID GEORGES ABDULMASSIH (ADVOGADO)
REQUERIDO:CKOM ENGENHARIA LTDA Representante(s): OAB 13726 - CINTHIA MERLO TAKEMURA
(ADVOGADO) OAB 21117-B - AMAIAMA LAMARAO JOSAPHAT (ADVOGADO) . DECISÃO/INTIMAÇÃO
Processo n° 0006842-26.2014.8.14.0006 Vistos os autos. Considerando o julgamento do tema que
motivara a suspensão da presente ação, deve esta retomar seu curso. À secretaria para retirar do sistema
Libra a suspensão. INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS PATRONOS, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA, para
que em 15 dias digam se tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Evidencio
que qualquer prova somente será deferida se especificamente for justificada sua necessidade,
esclarecendo que contribuição esta prova poderá trazer. Em caso de prova testemunhal deverão juntar o
rol e a qualificação completa das testemunhas. Ficam cientes as partes de que o silêncio ensejará o
julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, certifique e voltem conclusos.
Ananindeua/PA, 14 de agosto de 2020. Luís Augusto da E. MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito
titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Página 1 de 2 PROCESSO: 00078957620138140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIS AUGUSTO DA E
MENNA BARRETO PEREIRA A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/08/2020
REQUERENTE:WANDEMBERG DE SOUZA BARROSO Representante(s): OAB 6258 - JOSE CELIO
SANTOS LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU UNIBANCO SA Representante(s): OAB 21678
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (ADVOGADO) OAB 18796 - ADRIANDA VERAS
SOBRAL MOREIRA (ADVOGADO) OAB 23465 - TIAGO MENDES LOPES (ADVOGADO) OAB 18076 DANIELLE FERREIRA SANTOS (ADVOGADO) . SENTENÇA Processo: 0007895-76.2013.8.14.0006
Classe: Ação de declaratória de nulidade de assinatura de uso comercial c/c indenização por danos morais
e pedido de tutela antecipada Requerente: Feirão Comércio de Ferro Ltda. Requeridas: Carvajal
Informação Ltda. Trata-se de Ação de declaratória de nulidade de assinatura de uso comercial c/c
indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Feirão Comércio de Ferro Ltda.,
inicialmente, em face de Carvajal Informação Ltda e Listel Publicar, estando todos qualificados na inicial de
fls. 03/18, acompanhada dos documentos de fls. 14/63. A requerente sustenta em sua peça de ingresso já
ter firmado com as rés contrato destinado à divulgação da empresa, mas que teria sido surpreendida pela
cobrança da quantia de R$ 3.483,92 (três mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e dois
centavos) em 08 (oito) parcelas de R$ 435,49 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove
centavos), ao argumento de contratação dos serviços prestados pela ré, na lista telefônica do ano de
2012. Afirma a autora não ter celebrado contrato com a requerida, de maneira a ser cobrada da quantia
referida indevidamente. Ante a cobrança indevida dos valores e o não pagamento, tivera seu nome inscrito
junto ao SERASA, sem que tenha dado causa, vindo a comprometer a atividade econômica
desempenhada. Acrescenta que tentara buscar solução junto às requeridas sem, todavia, obter sucesso,
razão pela qual ajuizou a presente ação para requerer, a aplicação do CDC e em sede de antecipação de
tutela, a suspensão das cobranças por parte da ré, bem como a retirada do registro existente em seu
nome junto ao SERASA e SPC, e no mérito, a declaração de nulidade da cobrança débito e indenização
por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Em despacho de fls. 29, o juízo da 10ª Vara Cível
desta comarca postergou a análise do pedido da tutela de urgência pleiteada e deferiu a inversão do ônus
da prova, além de determinar a citação da parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15
(quinze) dias. Citadas, a primeira ré comunica nos autos a interposição de Agravo de Instrumento em face
da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, a teor da petição de fl. 133, e documentos de fls.
134/143. Foi juntada contestação às fls. 144/163, acompanhada dos documentos de fls. 164/217, por meio
da qual, em preliminar, a parte ré pleiteia a retificação do polo passivo, para que passe a constar como
requerida tão somente a empresa Carvajal Informação Ltda., ao argumento de alteração no contrato

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