TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
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Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança
dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposiç¿es de ofício.'
Os juros remuneratórios têm caráter de lucro, de ganho que o concedente do empréstimo aufere durante o
tempo em que o tomador se vale do crédito. Em palavras mais simples, s¿o a recompensa ou rendimento
pagos a quem empresta o dinheiro.
N¿o há limitaç¿o expressa para o encargo em quest¿o.
A Lei de Usura (Decreto Nº 22.626/33) estabelece no art. 4º a proibiç¿o de contar juros sobre juros, ou
seja, a capitalizaç¿o. No entanto, a Lei Nº 10.931/04 ao disciplinar a Cédula de Crédito Bancário
possibilitou a capitalizaç¿o de juros. Vejamos:
'Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro,
certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha
de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poder¿o ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou n¿o, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a
periodicidade de sua capitalizaç¿o, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da
obrigaç¿o;'
O legislador permitiu uma exceç¿o, prevendo que instituiç¿es bancárias realizem a capitalizaç¿o de juros
nas Cédulas de Crédito Bancário. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, apesar de entender
aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários de financiamento, entende possível
a cobrança de juros sobre de juros, desde que previstos expressamente no contrato.
'AgRg no AREsp 144714 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0054990-5
Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Órg¿o Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 05/03/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇ¿O. ANÁLISE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
1. É permitida a capitalizaç¿o mensal de juros nos contratos celebrados após a ediç¿o da Medida
Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes.
2. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, que concluiu n¿o ter sido expressamente pactuada a
capitalizaç¿o de juros, implica reexame do contrato e das provas dos autos. Vedaç¿o das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
É de se notar pela planilha disposta no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) que a taxa de
juros aplicadas à operaç¿es de crédito, no mês de concretizaç¿o do contrato, alcançou um índice máximo
de 9,19% ao mês, muito inferior ao índice de 2% ao mês cobrado pela instituiç¿o financeira.'