TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6974/2020 - Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
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MARGUI GASPAR BITTENCOURT A??o: Execução de Alimentos em: 21/08/2020 EXEQUENTE:D. B. N.
J. Representante(s): OAB 23626 - ELYSON GABRIEL CARVALHO DA CONCEIÇÃO (ADVOGADO)
EXEQUENTE:D. P. A. N. Representante(s): OAB 23626 - ELYSON GABRIEL CARVALHO DA
CONCEIÇÃO (ADVOGADO) OAB 23704 - ANDRÉ LUIZ ROCHA FIEL (ADVOGADO) EXEQUENTE:D. L.
A. N. Representante(s): OAB 23626 - ELYSON GABRIEL CARVALHO DA CONCEIÇÃO (ADVOGADO)
REPRESENTANTE:G. P. A. A. Representante(s): OAB 23626 - ELYSON GABRIEL CARVALHO DA
CONCEIÇÃO (ADVOGADO) OAB 23704 - ANDRÉ LUIZ ROCHA FIEL (ADVOGADO) EXECUTADO:D. B.
N. Representante(s): OAB 23349 - ACACIO NETO CORREA BASTOS (ADVOGADO) OAB 24229 JAMES E SILVA MORENO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ SECRETARIA DA 1º VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO JUDICIAL FISICO :: LIBRA
0352269-87.2016.814.0301 ENDEREÇO: RUA CORONEL FONTOURA, S/N( PRAÇA FELIPE PATRONI,
PERTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM-PARÁ) CEP: 66.015-260, BAIRRO DA CIDADE
VELHA, FONE: (91) 3025-2147. E-MAIL: [email protected] SENTENÇA-MANDADO DE
INTIMAÇÃO/CITAÇÃO-MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 - CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Processo 45/20 SENTENÇA DECLARATÓRIA EXTINTIVA DA
EXECUÇÃO PESSOAL D.B.N.J., D.P.A.N., D.L.A.N., todos representados por GYSELLE PRISCILA
ARAUJO DOS ANJOS, propuseram Ação Judicial em desfavor de DANIELSON BARROSO DAS NEVES,
expondo argumentos devidos, além de acostar documentos correspondentes. Às fls. 90v, consta certidão
cartorária quanto ao silêncio aos termos do acordo, ensejando a declaração de adimplemento da
obrigação alimentar paterna, não havendo amis dívida a executar. O processo seguiu seu trâmite normal.
RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO Através da fase executiva, o credor visa satisfazer seu
crédito definido por um título executivo judicial(provisório ou não) ou extrajudicial. Iniciado o procedimento,
compete ao devedor defender-se mediante as vias processuais cabíveis como, por exemplo, Embargos à
Execução ou a excepcional Exceção de Pré-Executividade ou, ainda, reconhecendo o débito, adimpli-lo de
modo efetivo e pleno gerando, por consequência, a extinção da obrigação antes declarada, observando-se
que, por opção da parte, a mesma pode propor a constrição à luz do artigo 523 ou do dispositivo 528 ou,
ainda, através do artigo 528 do Código de Processo Civil. No caso em discussão, constata-se o
adimplemento da obrigação assumida. Vale dizer, a meu ver, evidente estar o crédito da Exequente
satisfeito cuja postura de aceitação insurge sua perda de interesse no prosseguimento do feito,
circunstância fático-processual que faz insurgir a declaração de extinção da obrigação, repito, do período
ora exigido. Nesse sentido, aduz a doutrina de Antônio Carlos Marcato, em sua obra Código de Processo
Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p.2213/2214: 2. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. (INCISO I):
Embora o texto legal fale em satisfação da obrigação pelo devedor, o que vai importar, na prática, ainda
que por terceiro ou ato estatal de alienação patrimonial, às expensas do devedor. Se o devedor cumpre a
obrigação exigida por meio do processo de execução, seja espontaneamente, seja coercitivamente, perde
o credor o interesse no prosseguimento do feito, já que terá visto seu direito satisfeito... Em reforço,
preleciona a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS. RITO DA
QUANTIA CERTA ¿ ART. 732 DO CPC. PAGAMENTO DA QUANTIA INDICADA NA INICIAL. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. Evidenciado nos autos que a exeqüente ingressou com e execução de alimentos pelo
rito do art. 732 do CPC ¿ quantia certa ¿ bem como o executado, efetivamente, pagou o débito apontado
na inicial, de rigor a extinção da execução. Não é lícito alterar para o rito do art. 733 do CPC, porquanto o
exeqüente em nenhum momento concordou nesse sentido. Quando se trata de ação que, ao fim e ao
cabo, pode levar a parte a perder a sua liberdade, não cabe outro tipo de interpretação que não seja a
restrita. Quando se teme prisão injusta a forma é garantia da liberdade. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, EM
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70022347876, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/03/2008) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. Comprovado que o alimentante efetuou o
pagamento dos valores cobrados pelo alimentado, impõe-se a extinção da execução, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)
(Apelação Cível Nº 70021388673, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis
Faccenda, Julgado em 25/10/2007) Frisa-se, seja voluntariamente, seja coercitivamente, quando o débito
é adimplido pelo devedor, deve a obrigação ser declarada extinta, algo ocorrente no caso em questão, não
havendo mais nada a discutir quanto ao débito cobrado dentro do período relativo aos meses em comento.
Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 924, inciso II, do
Estatuto Processual Civil, c/c o artigo 528 seguintes do mesmo Diploma Processual, declaro extinta a
execução em comento exaurindo-se integralmente a questão desejada envolvendo as partes, QUANTO À
CONSTRIÇÃO EM COMENTO(EXECUÇÃO PESSOAL), NÃO HAVENDO MAIS NADA A COBRAR ATÉ A