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TJPA 25/09/2020 -Pág. 2089 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6997/2020 - Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

2089

parcial do débito; ii) houver demonstraç¿o de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for
prestada a cauç¿o fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscriç¿o/manutenç¿o do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no
acórd¿o observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscriç¿o/manutenç¿o.
ORIENTAÇ¿O 5 - DISPOSIÇ¿ES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de
jurisdiç¿o julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas
nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salom¿o.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menç¿o a artigo de lei,
sem a demonstraç¿o das raz¿es de inconformidade, imp¿e o n¿o-conhecimento do recurso especial, em
raz¿o da sua deficiente fundamentaç¿o. Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial n¿o constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de
usurpaç¿o da competência do STF.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e,
sob a ótica do Direito do Consumidor, n¿o merecem ser revistos, porquanto n¿o demonstrada a
onerosidade excessiva na hipótese.
N¿o se conhece do recurso quanto à comiss¿o de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante
à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial n¿o ter sido
comprovado, mediante a realizaç¿o do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto
ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança
dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposiç¿es de ofício.'
Os juros remuneratórios têm caráter de lucro, de ganho que o concedente do empréstimo aufere durante o
tempo em que o tomador se vale do crédito. Em palavras mais simples, s¿o a recompensa ou rendimento
pagos a quem empresta o dinheiro.
N¿o há limitaç¿o expressa para o encargo em quest¿o.
A Súmula Nº 121 do Supremo Tribunal Federal, vedando a capitalizaç¿o, é válida apenas para o mútuo
firmado fora do sistema financeiro, como o contrato de mútuo entre pessoas naturais. A corte suprema
para diferenciar as operaç¿es realizadas por instituiç¿es bancárias editou a Súmula Nº 596, já
mencionada anteriormente.
As disposiç¿es do Decreto 22.626 de 1933 n¿o se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operaç¿es realizadas por instituiç¿es públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional.
Vale aqui dizer, ainda, que na data da assinatura dos contratos, a entidade financeira ao disponibilizar
parcelas fixas com juros já estabelecidos, engloba em seus cálculos n¿o somente os ganhos (lucro), mas
também a inflaç¿o presumível do período, uma vez que n¿o há reajuste sobre os valores.
Assim, a única parte que realmente algum risco corre em decorrência das mudanças da política
econômica é o agente financiador e n¿o o tomador do empréstimo.
Portanto, se ao final de 48 meses (4 anos) o valor do empréstimo dobrou é exatamente por causa dos

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