TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020
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Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, 2 de novembro de 2020.
MAGNO GUEDES CHAGAS
Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém
(DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
p1
[1] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Juspodivm. 17ª edição.
2015. Pág. 625.
[2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Número do processo: 0823570-87.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: SHEILA MARIA DE
CASTRO CORREA Participação: ADVOGADO Nome: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO OAB: 7491PA
Participação: ADVOGADO Nome: MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO OAB: 016192/PA
Participação: REU Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
DESPACHO
R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso
positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar
a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa,
destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles
controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir
para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto
sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a
elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do
conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a
verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre