TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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juntou os seguintes documentos: Prontu?rio M?dico da Secretaria Municipal de Portel fls. 13, Declara??o
de Exerc?cio de Atividade Rural fls. 15, Termo de Autoriza??o de Uso expedido pela SPU fls. 16
?????????Devidamente citado, o requerido apresentou contesta??o ?s fls. 39-40. ?????????Audi?ncia de
instru??o e julgamento fls. 67 ?????????Por equ?voco, foi juntado aos autos decis?o, n?o publicada no
DJE, supostamente prolatada pelo ju?zo de Portel. ?????????Em seguida, foi realizada uma audi?ncia de
concilia??o as fls. 88. ?????????Em raz?o da declara??o pessoal da parte requerente prestada na
audi?ncia de fls. 88, onde afirmo que reside na zona rural de Melga?o o MM. Juiz de Portel declinou
compet?ncia para processamento e julgamento dos autos ao Ju?zo da Comarca de Melga?o.
?????????Vieram os autos conclusos. ?????????Era o que cabia relatar.? ?????????Passo ?
fundamenta??o.? ?????????Compulsando os autos, constata-se que ? hip?tese de proced?ncia dos
pedidos constantes na inicial. Explico. ?????????O tema est? disciplinado no artigo 143 da Lei 8213/91,
verbis: Art.?143.?O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat?rio no Regime Geral de
Previd?ncia Social, na forma da al?nea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um sal?rio m?nimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de vig?ncia desta Lei, desde que comprove o exerc?cio de atividade rural, ainda que descont?nua,
no per?odo imediatamente anterior ao requerimento do benef?cio, em n?mero de meses id?ntico ?
car?ncia do referido benef?cio.?????(Reda??o dada pela Lei n?. 9.063, de 1995)???????(Vide Lei n?
11.368, de 2006)????? (Vide Lei n? 11.718, de 2008) ?????????A Lei 8213/91 assegura aos
trabalhadores rurais o benef?cio da aposentadoria aos 60 (sessenta) anos se homem e aos 55 (cinquenta
e cinco) anos se mulher e isso sem a necessidade de comprova??o de contribui??o no per?odo de
car?ncia previsto no artigo 25, II do mesmo diploma normativo. ?????????O benef?cio previsto no artigo
143 da Lei 8213/91 tem valor limitado a um sal?rio m?nimo e dura??o de 15 (quinze) anos. Tem car?ter
provis?rio, raz?o pela qual est? disciplinado no t?tulo IV da lei mencionada, cuja localiza??o topogr?fica
est? na parte das disposi??es finais e transit?rias. N?o se exige, para a sua concess?o, a comprova??o de
recolhimento de contribui??o ou per?odo de car?ncia, mas apenas idade m?nima e prova do exerc?cio de
atividade de campo. ?????????O contexto social do trabalhador rural recomenda a aplica??o do princ?pio
pro misero, para mitigar o rigor processual no sentido de viabilizar a comprova??o da atividade.
?????????Observa-se, pois, que os documentos juntados ? peti??o inicial se apresentam como
indicativos de efetivo exerc?cio da atividade agr?cola pelo postulante, em per?odos anteriores ao
requerimento do benef?cio, motivo pelo qual a autora faz jus ? sua concess?o. ?????????Cumpre
salientar que o devido processo legal pode perfeitamente legitimar, casuisticamente, a solu??o pro misero,
aplic?vel quando se afigure n?o razo?vel o sacrif?cio de um direito fundamental, aproximando-se do
ide?rio de justi?a, por meio da pondera??o de valores constitucionais, conforme precedente a seguir:
?????PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCI?RIO. ANTECIPA??O DE TUTELA.
MANTIDA. PRINC?PIO PRO MISERO. CONCESS?O APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RECURSO N?O PROVIDO. - Ainda que o Ju?zo a quo tenha anulado a senten?a que julgou procedente o
pedido autoral de concess?o do benef?cio de aposentadoria rural por idade, bem como deferindo a
antecipa??o da tutela para conceder de imediato o pagamento de um sal?rio m?nimo, sob o fundamento
de que n?o restou comprovado nos autos a comprova??o do exerc?cio da atividade rural, os documentos
de fls. 08/13 comprovam que o autor laborou na referida atividade, durante o tempo de servi?o necess?rio
? concess?o do benef?cio postulado, representando o in?cio de prova material suficiente para a
concess?o da tutela antecipada para o recebimento do valor correspondente a um sal?rio m?nimo,
aplicando-se, no caso, o princ?pio pro misero, tendo em vista que se trata de verba alimentar. - Ademais, o
autor comprovou pelos documentos de fls. 07/09 que atingiu os sessenta anos de idade exigidos pela Lei.
- Inexistindo qualquer novidade nas raz?es agravadas que ensejasse modifica??o nos fundamentos
constantes da decis?o ora impugnada, imp?e-se sua manuten??o. - Recurso n?o provido. (TRF-2 - AC:
318393 RJ 2000.51.07.000895-2, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de
Julgamento: 18/06/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publica??o: DJU Data::26/06/2009 - P?gina::219, undefined) [grifou-se]. ?????????O in?cio de prova material encontra-se
demonstrado de maneira satisfat?ria. ? de se ressaltar que conforme s?mula 6 da TNU ;a certid?o de
casamento ou outro documento id?neo que evidencie a condi??o de trabalhador rural do c?njuge constitui
in?cio razo?vel de prova material da atividade rur?cola.; e de acordo com a s?mula 14 da TNU ;para a
concess?o de aposentadoria rural por idade, n?o se exige que o in?cio de prova material, corresponda a
todo o per?odo equivalente ? car?ncia do benef?cio. ?????????No presente caso concreto, o autor
preenche o requisito et?rio, conforme documento de fl. 11. A documenta??o acostada aos autos (fls.12-16)
comprova o exerc?cio da atividade rur?cola. Tais documentos constituem razo?vel ind?cio de prova
documental no tocante ?s atividades rurais, o que deve ainda ser analisado em conjunto com as demais
provas. ?????????A testemunha inquirida em ju?zo, foi clara ao afirmar que o requerente sempre