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TJPA 03/03/2021 -Pág. 3055 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021

3055

Concei??o e Iranildo da Silva Ara?jo; foi realizado o interrogat?rio do acusado; as partes apresentaram
alega??es finais orais. ?????????Em suas alega??es finais, o Minist?rio P?blico requereu a absolvi??o do
acusado, por aus?ncia de provas, no que foi seguido pela defesa. ?????????Vieram os autos conclusos.
?????????? o relat?rio. PASSO A DECIDIR. ?????????Um decreto condenat?rio demanda
pormenorizada an?lise do contexto probat?rio, apta a demonstrar a subsun??o do fato ? norma
incriminadora e a integraliza??o do bin?mio autoria-materialidade, pois do contr?rio a absolvi??o da
pessoa acusada ? medida que se imp?e. ?????????Com alicerce nessas balizas, e n?o havendo
quest?es preliminares pendentes de aprecia??o, passo a analisar o m?rito da causa. ?????????A
materialidade restou inconclusiva, pois n?o foi encontrado nenhum dos bens hipoteticamente subtra?dos
da v?tima. ?????????De igual modo, a autoria n?o restou comprovada nos autos, porquanto a v?tima
Rocleia Dias Assis apresentou depoimento que contraria o que foi dito por ela durante a instru??o que
apurou o ato infracional relativo aos mesmos fatos e que culminou com a aplica??o de medidas
socioeducativas aos adolescentes MARIELSON DE VILHENA MOREIRA (NEN?M) e GIBSON PINHEIRO
TEN?RIO ou GIBSON PINHEIRO FARIAS (Processo 0800133-41.2020.8.14.0002). ?????????Em
depoimento judicial que apurou o ato infracional praticado pelos adolescentes, a v?tima atribuiu a efetiva
a??o delitiva aos dois adolescentes envolvidos, indicando que um terceiro envolvido estaria aguardando o
t?rmino da empreitada delituosa em uma bicicleta. Afirmou ?que NEN?M se aproximou e puxou sua bolsa,
jogando-a ao ch?o e desferindo chutes em seu corpo. Que GIBSON empurrou seu filho, que caiu no ch?o.
Que NEN?M puxou por v?rias vezes sua bolsa at? que arrebentasse a al?a, causando-lhe hematomas no
pesco?o? (Senten?a PJe Id. 20623720). ?????????Contrariando o depoimento supracitado, a v?tima, em
depoimento judicial relativo a estes autos (Processo 0001564-46.2020.8.14.0002), possivelmente em um
af? justiceiro, afirmou ?que o acusado GUIBSON DA SILVA NEVES foi quem agarrou sua bolsa e
empurrou seu filho no ch?o e que os outros dois envolvidos ficaram na bicicleta esperando?. ?????????A
testemunha PM Manoel Mesquita da Concei??o participou da pris?o do acusado e seu depoimento n?o
contribuiu para desvendar a autoria delitiva. ?????????A testemunha Iranildo da Silva Ara?jo, por sua vez,
afirmou ?que estava trabalhando no est?dio, pr?ximo de onde ocorreu o assalto. Que viu quando
assaltaram a v?tima, viu que eram tr?s rapazes, mas GUIBSON n?o estava no meio. Que antes a v?tima
vinha em uma bicicleta e o filho em outra bicicleta. Que o local onde roubaram era claro. Que tem certeza
de que GUIBSON n?o era nenhum dos tr?s que assaltaram a v?tima?. ?????????N?o houve, portanto,
prova concreta da autoria do crime, porquanto os depoimentos foram desarm?nicos, com vers?es nada
uniformes, em nada contribuindo para efetivamente imputar a conduta delitiva ao acusado. ?????????Por
outro lado, o r?u GUIBSON DA SILVA NEVES, em seu interrogat?rio judicial, negou intensamente a
autoria do crime, imputando aos adolescentes conhecidos pela alcunha de ?NEN?M?, ?GI? e ?VITINHO?.
Informou ?que estava com sua namorada em frente ? sua casa e viu quando passaram `GI?, `VITINHO? e
`NEN?M?. Que os adolescentes foram oferecer o celular em sua casa e pediram para que segurasse o
celular, por?m com sua negativa foram embora aborrecidos. Que n?o saiu de sua casa, pois seu filho
estava passando mal?. ?????????Diante desse quadro, n?o tenho convic??o de que o crime foi cometido
pelo acusado, restando d?vida em torno desse elemento fundamental para caracteriza??o t?pica do crime.
?????????Como se v?, analisando as provas dos autos, notadamente os depoimentos da v?tima e das
testemunhas ouvidas em ju?zo, resta duvidosa a autoria do delito imputado ao acusado, n?o ficando
cabalmente demonstrado que o delatado teria realmente roubado a bolsa da v?tima, nada havendo com
for?a probante suficiente para embasar um decreto condenat?rio, raz?o pela qual deve prevalecer o
princ?pio ?in dubio pro reo?, consect?rio do Estado Democr?tico de Direito, cuja garantia tem assento
constitucional, no rol das cl?usulas p?treas. ?????????Ante o exposto, ABSOLVO o acusado GUIBSON
DA SILVA NEVES da imputa??o constante da den?ncia, o que fa?o com fundamento no artigo 386, inciso
V, do CPP, por n?o haver prova de ter o r?u concorrido para a infra??o penal. ?????????Por decorr?ncia
l?gica, REVOGO a pris?o preventiva do acusado. ?????????Sem custas processuais, por considerar o
r?u pobre na forma da lei. ?????????PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE,
expedindo o necess?rio. ?????????Com o tr?nsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas
necess?rias. ?????????C?PIA DA SENTEN?A SERVE COMO ALVAR? DE SOLTURA/MANDADO.
?????????Afu? (PA), 26 de fevereiro de 2021. - Assinado Digitalmente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz
de Direito Titular da Comarca de Afu? P?gina de 3 PROCESSO: 00047850820188140002 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal - Procedimento
Ordinário em: DENUNCIADO: A. H. M. A. Representante(s): OAB 4045 - CLEOCI RODRIGUES SARGES
(DEFENSOR DATIVO) DENUNCIADO: B. M. G. Representante(s): OAB 4045 - CLEOCI RODRIGUES
SARGES (DEFENSOR DATIVO) AUTOR: M. P. E. P.

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