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TJPA 16/03/2021 -Pág. 2691 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7101/2021 - Terça-feira, 16 de Março de 2021

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testemunha de acusação Isael da Silva Siqueira disse que sempre estava na companhia da vítima por
serem amigos. Que no dia dos fatos convidou a vítima para irem em uma festa, mas que ele recusou, por
não estar com bom pressentimento. Relatou ainda que quando estava na festa, para sua surpresa
encontrou com a vítima, que ficaram juntos por pouco tempo, sendo que a vítima saiu do local sem
informar para onde iria. O pai da vítima (Edoilton Silva Sousa) em seu depoimento informa que não tinha
conhecimento do relacionamento amoroso do denunciado com a vítima. Que tem conversas do
denunciado dando em cima da vítima (fl.38/45 do IPL). Tenho que as declarações do acusado dadas em
inquérito policial dão conta de que ele se encontrava na cena do crime, inclusive tendo confessado em
parte o fato delituoso, afirmando, que as lesões provocadas na vítima se deram em legítima defesa. Por
outro lado, ao ser interrogado em juízo sobre a morte da vítima, se resguardou o direito de permanecer em
silêncio, e afirmou que não conhecia a vítima pessoalmente. Neste contexto, ensina o professor Fernando
Capez, in: "Curso de Processo Penal" 4º Edição, 1999, página 548: "Na pronúncia, há mero juízo de
prelibação, pelo qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito. Registre-se a
verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos
probabilidade de procedência". Nesta fase, compete apenas a demonstração de que o Juízo se acha
convencido da existência do crime e de indícios de autoria, sem se aprofundar sobre as provas
produzidas, o que se reserva à instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Por outro
lado, é de se destacar, ainda, pelas palavras do professor Fernando Capez na obra citada, página 549,
que "na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de
suspeita, não certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para
os jurados, somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera
prelibação". Como já afirmado, ainda que não repetidas as provas coletadas na fase inquisitiva, as
declarações das testemunhas ouvidas em Juízo e a própria confissão em parte do acusado são suficientes
para lastrear o fundamento de suspeita de que teria ceifado a vida da vítima Ewrys do Carmo Sousa.
Observo que as testemunhas ouvidas em Juízo colocaram o denunciado na cena do crime, sendo
indiciária sua condição de suspeito. Diante dos fatos, restou uma dúvida sobre a real intenção do acusado,
devendo ser conduzido o presente caso a Júri Popular, segundo o princípio do in dubio pro societate, uma
vez que o mero juízo de suspeita, por si só, autoriza o julgamento em plenário do Júri. Esclareça-se que
não merece prosperar neste momento a tese defensiva de absolvição sumaria, haja vista esta decisão só
pode ocorrer quando inconteste, o que não se dá no caso presente, devendo o reconhecimento da tese
defensiva ser realizado pelo Juiz Natural da causa, qual seja o Tribunal do Júri. Quanto as qualificadoras
existentes, do motivo fútil e à de recurso que dificulte a defesa da vítima, devem ser submetida à análise
do Juiz Natural da causa, o Tribunal do Júri, eis que, prima facie, encontram-se em consonância com o
que foi apurado na instrução, pois, até o presente momento, não há nos autos qualquer indicativo
manifestamente contrário ao alegado na peça de ingresso. Assim, não sendo hipótese de absolvição
sumária (artigo 397, CPP), inexistindo as excludentes do artigo 23 do CP e confirmada a materialidade
delitiva, como também os indícios de autoria, cabe ao Tribunal do Júri julgar o feito. III - DISPOSITIVO Isto
posto, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia formulada pelo Ministério Público e PRONUNCIO, nos termos do
artigo 413 do CPP, o réu CARLOS PATRICK RODRIGUES DO NASCIMENTO como incurso no artigo
121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e o submeto a julgamento pelo Tribunal do Júri. Considerando
que os requisitos da prisão preventiva permanecem presentes, em especial a garantia da ordem pública,
diante da gravidade em concreto, mantenho a custódia cautelar, recomendando o réu na prisão em que se
encontra (artigo 387, § 1º, do CPP). Preclusa a decisão de pronúncia, façam os autos conclusos - artigo
421, CPP. Renovem-se os antecedentes de primariedade. Publique - se. Registre - se. Intimem - se.
Curionópolis , 03 de março de 20 2 1 . JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito JULIANA LIMA
SOUTO AUGUSTO:149331 Assinado de forma digital por JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO:149331
Dados: 2021.03.08 09:04:48 -03'00' PROCESSO: 00088333020168140018 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAILANE PEREIRA MACIEL DE CARVALHO
A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 08/03/2021 REQUERENTE:BANCO BRADESCO
Representante(s): OAB 15.201-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
REQUERIDO:ELIZABETH CRISTINA RODRIGUES CHAMON Representante(s): OAB 5712-A EVERSON GOMES CAVALCANTI (ADVOGADO) OAB 11818 - GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA
(ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0008833-2016.8.14.0018 - Ação de execução de título
extrajudicial. Requerente: BANCO BRADESCO Requerido: ELIZABETH CRISTINA RODRIGUES
CHAMON Considerando a determinação constante no despacho de fl. 48 dos autos, INTIME-SE a parte
exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do bem ofertado à penhora
e, em caso de impugnação fundamentada, deverá indicar outros bens da parte devedora passiveis de
penhora, devendo ser observado às disposições do art. 805 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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