TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
3791
PROCESSO: 0001322-69.2009.8.14.0055
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO
RÉUS: WILLAME DA SILVA CARDOSO, MICHEL FERNANDES MENDES, WELLINGTON PEREIRA DE
SOUZA, DANIEL GALV¿O DA COSTA, FELIPE MARACAIBE SILVA e RAIMUNDA VERA CRUZ
PINHEIRO
SENTENÇA
Trata-se de denúncia feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ no ano de 2009 em face
de WILLAME DA SILVA CARDOSO, MICHEL FERNANDES MENDES, WELLINGTON PEREIRA DE
SOUZA, DANIEL GALV¿O DA COSTA, FELIPE MARACAIBE SILVA e RAIMUNDA VERA CRUZ
PINHEIRO pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 da lei 10.826 e 288 do CPB.
A denúncia foi recebida em 14/01/2010.
Somente o réu WILLAME DA SILVA CARDOSO foi citado pessoalmente. Os demais, por sua vez, foram
recentemente citados por edital, vindo-me conclusos para despacho.
Pois bem.
Os ilícitos pelos quais respondem o(s) denunciado(s) possuem a seguinte redaç¿o:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou muniç¿o, de uso permitido, em
desacordo com determinaç¿o legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta,
ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:
Pena ¿ detenç¿o, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
--Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclus¿o, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Pois bem. Há que se reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇ¿O DA PRETENS¿O PUNITIVA ESTATAL,
conforme art. 61 do CPP.
O máximo da pena privativa de liberdade cominada aos crimes acima corresponde a 3 (três) anos de
reclus¿o.
Conforme disp¿e o Código Penal Brasileiro em seu art. 109, IV, a prescriç¿o do caso em tela ocorre em 8
(oito) anos.
Ora, com o recebimento da exordial em 14/01/2010, ocorreu a interrupç¿o do prazo prescricional iniciado
com a consumaç¿o do crime (art. 117, I, do CPB c/c 111, I do CPB), passando-se a contar novamente o
período de 8 (oito) anos.
Entretanto, mesmo diante da interrupç¿o da prescriç¿o, desde aquela data até o presente momento, n¿o
houve qualquer outra causa interruptiva/suspensiva do prazo prescricional, tendo sido ultrapassado o
lapso temporal de 8 (oito) anos em 14/01/2018.