TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
2255
WEBER LACERDA GONÇALVES
Juiz de Direito Titular
Número do processo: 0800128-70.2021.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: WEBER CELIO BRITO
CARREIRA Participação: ADVOGADO Nome: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE
OLIVEIRA OAB: 27205/PA Participação: REU Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
PROCESSO: 0800128-70.2021.8.14.0006
PARTE REQUERENTE: Nome: WEBER CELIO BRITO CARREIRA
Endereço: Travessa We-27, 901, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-078
PARTE REQUERIDA: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Endereço: desconhecido
ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO/MANDADO
Vistos, H.,
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA movida por WEBER CÉLIO BRITO CARREIRA, em face de INSS -Instituto Nacional de
Seguro Social, alegando que recebia auxílio doença decorrente de acidente de trabalho desde 20/09/2019;
porém, teve o benefício cessado automaticamente por entender, a autarquia, pela inexistência de
incapacidade laborativa.
Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada
requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam:
- A probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC);
- O perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput,
do CPC);
- E a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de