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TJPA 19/04/2021 -Pág. 2739 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 19/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7123/2021 - Segunda-feira, 19 de Abril de 2021

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matem?tica em que o juiz subtrai/desconta, na pena privativa de liberdade imposta na senten?a, o tempo
de pris?o provis?ria j? cumprido pelo r?u (art. 42 do CP). ?????????De acordo com o ? 2? do artigo 387
do CPP, o pr?prio juiz sentenciante pode descontar da pena definitiva o tempo de pris?o provis?ria
cumprido pelo r?u, para fins de determina??o do regime inicial de cumprimento da pena. ?????????No
presente caso, o crime ocorreu no dia 18/08/2018, mas o r?u foi preso preventivamente somente no dia
13/03/2020, ou seja, ele est? preso h? 389 dias, equivalente a 1 ano e 24 dias. ?????????Assim,
realizando a opera??o matem?tica, extrai-se que o r?u tem pena a cumprir equivalente a 31 (trinta e um)
anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias. ?????????O crime foi cometido em 18/08/2018, antes, portanto,
da entrada em vigor da Lei 13.964, de 24/12/2019, conhecida como ?Pacote Anticrime?, e que tornou mais
r?gidas as regras de progress?o do regime prisional. ?????????Pela regra antiga, aplic?vel ao presente
caso por ser mais ben?fica ao r?u, a progress?o para o regime semiaberto se daria com o cumprimento de
2/5 da pena, por se tratar de crime hediondo, equivalente a mais de 12 (doze) anos de reclus?o.
?????????Assim, considerando que o r?u n?o preenche o requisito objetivo para a sua transfer?ncia ao
regime menos rigoroso, deixo essa provid?ncia a cargo do Ju?zo da Execu??o Penal no momento
oportuno. III.4 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ?????????Em conson?ncia com o
artigo 33, ? 2?, al?nea ?a?, do CP, o r?u iniciar? o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. III.5
- DA SUBSTITUI??O DA PENA E DA SUSPENS?O CONDICIONAL DA PENA ?????????Incab?vel os
dois benef?cios legais, por for?a dos artigos 44 e 77 do CP. III.6 - DA REPARA??O DOS DANOS
CAUSADOS ? V?TIMA ?????????Deixo de fixar valor m?nimo de eventual indeniza??o, porquanto n?o
houve pedido formal da fam?lia da v?tima nesse sentido, a fim de viabilizar a ampla defesa e o
contradit?rio por ocasi?o da instru??o processual, bem como n?o existe comprova??o nos autos do valor
do preju?zo econ?mico sofrido pela v?tima, ficando facultado o ingresso de a??o indenizat?ria no ju?zo
c?vel. III.7 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ?????????N?o concedo ao sentenciado o
direito de recorrer em liberdade, por entender que a pris?o provis?ria se revela necess?ria para garantir o
in?cio do cumprimento da pena imposta, sem olvidar que ainda ? necess?ria para salvaguardar a ordem
p?blica, em especial na comunidade onde ocorreu o crime, cuja gravidade causou grande como??o e
revolta. III.8 - DAS DELIBERA??ES FINAIS ?????????III.8.1 - Independentemente do tr?nsito em julgado,
EXPE?A-SE Guia de Execu??o Provis?ria da Pena, para in?cio do cumprimento da pena imposta.
?????????III.8.2 - Ap?s o tr?nsito em julgado: ?????????INTIME-SE o r?u para, no prazo de 10 (dez)
dias, recolher a multa fixada. Decorrido o prazo estabelecido sem que o r?u efetue o pagamento,
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPE?A-SE Certid?o de Aus?ncia de Pagamento e, na forma do artigo 51
do CP, REMETA-SE ? Fazenda P?blica c?pia da Senten?a Condenat?ria, da Certid?o de Tr?nsito em
Julgado e da Certid?o de Aus?ncia de Pagamento, para que a mesma seja convertida em d?vida de valor
e sejam aplicadas as normas relativas ? d?vida ativa da Fazenda P?blica. ?????????LANCE-SE o nome
do r?u no rol dos culpados. ?????????OFICIE-SE ao setor de estat?stica criminal do Tribunal de Justi?a
do Estado do Par? (TJPA), para as provid?ncias de praxe. OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do
Par? (TRE-PA), para as provid?ncias legais. ?????????Sem custas processuais, por considerar o r?u
pobre na forma da lei. ?????????PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE o r?u e o patrono.
CI?NCIA ao Minist?rio P?blico. ?????????CUMPRA-SE, expedindo o necess?rio. ?????????Afu? (PA),
05 de abril de 2021. - Assinado Digitalmente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da
Comarca de Afu? P?gina de 12 PROCESSO: 00047447520178140002 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ERICK COSTA FIGUEIRA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 06/04/2021 DENUNCIADO:MANOEL ALMEIDA DOS ANJOS
Representante(s): OAB 22765 - ALDEMIR FURTADO FRANÇA JUNIOR (ADVOGADO) VITIMA:R. A. T.
Representante(s): OAB 0990 - AGUINALDO ALVES FERREIRA (ADVOGADO) AUTOR:MIINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA. TERMO DE AUDI?NCIA INSTRUT?RIA Processo 000474475.2017.8.14.0002 No dia 06 de abril de 2021, na Sala de Audi?ncias do F?rum da Comarca de Afu?,
Estado do Par?, presente o Dr. ERICK COSTA FIGUEIRA, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca,
juntamente comigo, Secret?rio de Audi?ncias ad hoc, adiante declarado. Feito o preg?o de praxe,
verificou-se a presen?a dos seguintes: Promotor de Justi?a ADONIS TEN?RIO CAVALCANTI; o Acusado
MANOEL ALMEIDA DOS ANJOS; Testemunha G?SSICA LUAN SILVA DA SILVA. Ausente a V?tima
ROSINEIDE DOS ANJOS TAVARES, justificadamente. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte
DELIBERA??O EM AUDI?NCIA: Considerando a impossibilidade de realiza??o da audi?ncia, em virtude
exposto, REAGENDO a realiza??o do ato para o dia 25/05/2021, ?s 09h. INTIME-SE as partes. CI?NCIA
ao Minist?rio P?blico. Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, ______________, Ruberlon Guimar?es Pantoja, Secret?rio de Audi?ncias ad
hoc, digitei, conferi e assino. PROCESSO: 00047447520178140002 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ERICK COSTA FIGUEIRA A??o: Ação Penal -

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