TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
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Distrito de Icoaraci (PA), 22 de abril de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA
Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Número do processo: 0802175-19.2018.8.14.0201 Participação: AUTOR Nome: LILIAN AZEVEDO SILVA
Participação: ADVOGADO Nome: TIFANNY GONCALVES ALFAIA OAB: 22062/PA Participação: REU
Nome: DANIELLE DOS SANTOS CAMPOS Participação: ADVOGADO Nome: RANULFO FIGUEIREDO
CAMPOS JUNIOR OAB: 23475/PA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI
DESPACHO SANEADOR
Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do
NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus
probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos,
conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos
documentos juntados aos autos com a inicial e contestação. Devem também indicar a matéria
controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua
relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a
alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes
aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao
exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das
testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia
consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao
perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto
controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o
caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do
NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o
julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.