TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021
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determinado.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante.
Julgo Improcedente o pedido de danos morais.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de
setembro de 1995.
P.R.I.
Marabá/PA, 21 de maio de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO
Juiz de Direito Titular
[1] Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 8ª ed., 2003, p. 40
[2] TJRJ apud: Responsabilidade Civil, Rui Stocco, RT, 1994, p. 459
Número do processo: 0049452-06.2015.8.14.0028 Participação: EXEQUENTE Nome: OLIVEIRA
COMERCIAL LTDA. EPP Participação: ADVOGADO Nome: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO OAB:
23838/PA Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL OAB: 11259/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE GUILHERME VASCONCELLOS DE FIGUEIREDO MORRISSY
OAB: 159318/RJ Participação: EXECUTADO Nome: SPE CRYSTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO
LTDA
Processo nº 0049452-06.2015.8.14.0028
Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se a presente demanda de execução de título extrajudicial. Observo que as tentativas de bloqueio de
valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada restaram infrutíferas.
Intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente deixou transcorrer
in albis o prazo concedido para declinar realizar as diligências de suas competências.
Assim, verifico que não existe, nos autos, indicação de bens de titularidade da parte executada, os quais
sejam passíveis de constrição. Destarte, justifica-se a extinção sem resolução de mérito de processos em
que não existam bens penhoráveis, como preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.