TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7153/2021 - Terça-feira, 1 de Junho de 2021
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COMARCA DE CAPANEMA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA
PROCESSO: 00006357520108140013 PROCESSO ANTIGO: 201010002909
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUANA ASSUNCAO PINHEIRO A??o: Ação Civil
Pública em: 20/05/2021---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE CAPANEMA
REQUERIDO:ADEMOR MONTAVANELLE REQUERIDO:REGINALDO ELIAS BARBOSA ALVES
Representante(s): OAB 14869 - JANAINA KAISSY ALVES DA SILVA (ADVOGADO)
REQUERIDO:ANTONIO CHARLES FARIAS DE FREITAS. PROCESSO N° 0000635-75.2010.8.14.0013
AUTOR: MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARà RÿU(S): ADEMOR MONTAVANELLE,
ANTONIO CHARLES FARIAS DE FREITAS e REGINALDO ELIAS BARBOSA ALVES. SENTENÿA
Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO
PARÃ contra ADEMOR MONTAVANELLE, ANTONIO CHARLES FARIAS DE FREITAS e REGINALDO
ELIAS BARBOSA ALVES, objetivando a condenação em indenização pecuniária, a ser arbitrada
pelo juÃ-zo, correspondente ao custo integral da recomposição da área degradada. Fundamenta o
pedido nos arts. 129, II e III e 225, § 3º, CF, Lei 7.347/85, Lei 6.938/81 e Lei 9.605/98. Aduz o
Ministério Público que no dia 04 de fevereiro de 2006, na Rua Dom Pedro II, em frente ao nº 498, no
Centro desta cidade de Capanema, o IBAMA apreendeu 11,1687 m³ de madeira serrada, que eram
transportadas sem licença válida, não havendo notÃ-cia da origem da floresta de onde fora retirada a
madeira. O veÃ-culo Volvo 84/84 de propriedade de REGINALDO ELIAS BARBOSA ALVES, era conduzido
por ADEMOR MONTAVANELLE, que informou ser ANTONIO CHARLES FARIAS DE FREITAS o
proprietário da madeira apreendida. Consta na inicial que a madeira apreendida foi entregue à Paróquia
de Nossa Senhora da Conceição, em Santarém Novo, e o caminhão devolvido ao seu proprietário.
Informa, ainda, o Parquet, que não houve o pagamento da multa de R$ 1.116,80 (um mil, cento e
dezesseis reais e oitenta centavos) arbitrada ao requerido ANTONIO CHARLES FARIAS DE FREITAS,
nem responsabilização criminal.  Com a inicial, juntou os documentos de fls. 14 a 30. Apenas o
requerido REGINALDO ELIAS BARBOSA ALVES foi citado pessoalmente (fl. 46). Os demais requeridos
foram citados por edital. O requerido REGINALDO ELIAS BARBOSA ALVES, em sua contestação
alegou: a) Ilegitimidade passiva; b) inexistência de nexo causal e c) inexistência de dano moral,
ambiental ou coletivo (fls. 210/223). Aos réus ADEMOR MONTAVANELLE, ANTONIO CHARLES
FARIAS DE FREITAS, citados por edital, foi designado curador especial, que se manifestou em
Contestação por negativa geral. Em audiência ocorrida no dia 07/06/2018, o requerido informou que
no dia dos fatos recebeu uma ligação de ANTONIO CHARLES, que lhe solicitou o transporte de
madeira. Segundo ele, ANTONIO era filho do proprietário de uma Serraria localizada no KM 47 da BR
316. Afirmou que não pode fazer o frete pois estava doente, com malária, ocasião em que ANTONIO
informou que se ele alugasse o caminhão o motorista seria ADAMOR. Diante disso e da necessidade
financeira que passava, resolveu alugar o veÃ-culo. Informado acerca do transporte de madeira,
questionou acerca da legalidade, pois sabia das consequências do transporte ilegal de madeira,
momento em que ANTONIO lhe afirmou que ¿estava tudo ok¿. Afirmou que momentos depois, foi
acionado para ir buscar o caminhão que estava apreendido pelos fiscais do IBAMA. Ao chegar no local
informou a situação aos fiscais, que lhe solicitaram que conduzisse a madeira até Santarém Novo,
razão pela qual abasteceram o veÃ-culo. Não houve aplicação de multa ou qualquer sanção.
Questionado acerca do paradeiro dos demais requeridos afirmou não saber. Apenas soube que o pai de
ANTONIO faleceu, e por isso, talvez ele tenha ido embora da região. Alegações finais apresentadas
pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. o relatório. Passo a decidir. Ação Civil
Pública constitui-se em ação de natureza coletiva que tem por escopo tutelar os interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, cabendo ao Ministério Público, por força do art. 129, III, da
Constituição Federal, promover a presente ação para defesa do meio ambiente e/ou busca da
reparação decorrente da lesão ocasionada a algum dos interesses acima especificados. Lei
6.938/1981, que dispõe sobre a polÃ-tica nacional do meio ambiente, estabelece em seu art. 14, § 1º,
que cabe ao Ministério Público da União e dos Estados propor a ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente. Neste diapasão, cabÃ-vel a presente ação civil
pública proposta pelo Ministério Público Estadual, para defender os direitos metaindividuais, como o