TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
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Número do processo: 0019245-93.2020.8.14.0401 Participação: AUTORIDADE Nome: Ministerio Publico
do Estado do Pará Participação: INVESTIGADO Nome: JOAO NASCIMENTO FREITAS Participação:
VÍTIMA Nome: MILENE GOMES DO NASCIMENTO
Proc. nº: 0019245-93.2020.8.14.0401
DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO
Acusado: JOAO NASCIMENTO FREITAS
Endereço: RUA DA SALVAÇÃO, Nº 158, DA RUA DA OLARIA, RIACHO DOCE, BAIRRO: GUAMÁ,
BELÉM-PA.
1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do
CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da
infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial
contra o nacional JOAO NASCIMENTO FREITAS, como incurso nas sanções penais do art. 21 da Lei de
Contravenções Penais.
2. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que
poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas
que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo
suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de
intimação (art. 396 e 396-A, do CPP).
3. Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao
Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para
apreciação.
4. Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço
da Defensoria Pública é: Trav. Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro:
Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua
defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à
acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer
mudanças de ende-reço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem
a sua presença (art. 367, do CPP).
5. Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária
(art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares),
em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a
Sra. Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento.
6. Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. E, se
alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou,
para manifestação. Sendo necessário, expeça-se carta precatória.
7. Publique-se. Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 11 de junho de 2021 .
João Augusto Figueiredo de Oliveira Junior