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TJPA 05/07/2021 -Pág. 3872 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7175/2021 - Segunda-feira, 5 de Julho de 2021

3872

convencimento, razão pela qual não será reconhecida a atenuante na dosimetria da pena, em observância
à orientação sumulada e jurisprudencial do STJ. Vejamos, respectivamente:
Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. ART. 65,
III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA. REGIME
PRISIONAL FECHADO. VIOLÊNCIA EXTREMADA. OUSADIA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE
CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na
liberdade de locomoção do paciente. 2. A confissão parcial dos fatos não foi utilizada para a formação
do convencimento da Magistrada, a qual se valeu nos demais elementos probatórios colhidos nos
autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante. 3. A fixação de regime mais
gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir
das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a
extrapolação da normalidade do tipo. In casu, o paciente abordou as vítimas em plena via pública, com
extrema violência, socando a face de uma delas. Esses elementos, em conjunto, demonstram maior
ousadia e elevada periculosidade, justificando, a aplicação do regime fechado. Habeas corpus não
conhecido. (HC 446.035/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 15/06/2018). (grifei e sublinhei)
Por fim, é assente ao Juízo fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a embasar o decreto condenatório, ou ensejar a absolvição, sendo certo que este Juízo
apreciou detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluindo estarem presentes elementos
suficientes para embasar o édito condenatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva manifestada na denúncia, para CONDENAR o réu MATEUS DA SILVA LIMA, pela prática do
crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP.
Por sua vez, ABSOLVO o réu ALDINO ALISSON ALVES ARAUJO, vulgo “DINHO”, do crime capitulado
na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do CP, e art. 387, II, do CPP, passo a aplicar e dosar a pena
em relação ao condenado.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes: não registra antecedentes
criminais, em face do enunciado da Súmula nº 444 do STJ. Conduta social: Poucos elementos foram
coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente:
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de
valorá-la. Motivos do crime: próprios à espécie, quais sejam, a busca do lucro fácil propiciado pelo crime,
o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica
dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorar. Circunstâncias: encontram-se relatadas
nos autos, sendo que se constituem em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorar
nesse momento para não incorrer em bis in idem. Consequências: nada que extrapole o tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito.
Àvista da análise feita individualmente, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 10

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