TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7177/2021 - Quarta-feira, 7 de Julho de 2021
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conclusiva os males que uma ação conflitiva lhe ensejou, sendo importante trazer aos autos provas que
justifiquem tal concessão. A mera irritação e insatisfação de um consumidor por parte de uma
prestação de serviço abusiva não caracteriza um dano subjetivo de difÃ-cil reparação e que cause
desestabilização emocional efetiva. Lembremo-nos que o dano moral jamais pode ser arguido pela
parte afetada como forma de enriquecimento indevido às custas de seu sofrimento se este não está
caracterizado explicitamente. O instituto do dano moral não pode, dessa forma, ser banalizado.    Â
  Outrossim, é cediço a irritação que os consumidores muitas vezes enfrentam diante da
abusividade dos serviços prestados por serviços de crédito por meios das instituições financeiras,
o que muitas vezes dá margem ao dano moral, ainda mais quando o nome do consumidor é posto
indevidamente em cadastro de inadimplentes, impedindo que este realize muitas outras transações
comerciais. Neste sentido, o dano moral é cabÃ-vel, como bem demonstra o julgado a seguir: TJ-SP Apelação APL 1212285020118260100 SP 0121228-50.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: DANOS
MORAIS. CONDENAÃÃO MANTIDA. RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. Deve ser reconhecido o
dever de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos causados
com a arbitrariedade da Requerida, no momento da cobrança de débito quitado, com a restrição do
seu nome junto aos Ãrgãos de restrição. PRESTAÃÃO DE SERVIÃOS. INDENIZAÃÃO POR DANOS
MORAIS. RESTRIÃÃO INDEVIDA. FIXAÃÃO DOS DANOS MORAIS EM DEZ (10) SALÃRIOS MÃNIMOS.
VALOR DO DANO MORAL NÃO PODE CAUSAR ENRIQUECIMENTO. RECURSO, NESTA PARTE,
PROVIDO. Reputa-se razoável o arbitramento da indenização, por danos morais, em 10 salários
mÃ-nimos, a Requerente, levando em conta as repercussões por ela sofridas com a restrição do
nome.      São muitos os julgados neste sentido, e a bem ver que os pedidos indenizatórios
também não podem extrapolar os limites do bom senso e do dano material sofrido pelo autor. No caso
em tela, o autor pleiteia danos morais cumulado com a teoria da Perda de uma chance que entende
condizente diante da situação apresentada como tÃ-tulo de indenização moral, o que condiz, de
acordo com os autos, com os reais danos sofridos pelo autor. Ainda porque a mesmo demonstrou ter
sofrido um prejuÃ-zo psicológico contundente a fim de ver seu pleito deferido, bem como comprovou
documentalmente o alegado.      Impende destacar que não há unanimidade quanto à natureza
jurÃ-dica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto:
reparação cumulada com punição. Entendemos, porém, que a reparação deve estar sempre
presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestÃ-mulo
mitigada). Seguindo essa tendência: ¿ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO
MORAL - VALOR DA INDENIZAÃÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo
de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vÃ-tima e punir o ofensor,
para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ,
pela valoração jurÃ-dica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de
acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior
Tribunal de Justiça, RESP 604801/RS; RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA
CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214). Â Â Â Â Â E mais, em
decisão contundente acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado da ParaÃ-ba, em recente
acórdão proferido na Apelação CÃ-vel nº. 2000.006.384-3, em que foi relator o MM. Juiz convocado
Márcio Murilo da Cunha Ramos, assim decidiu:      ¿O dissabor, o aborrecimento, a mágoa e a
irritação estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de
nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilÃ-brio psicológico do indivÃ-duo.¿.    Â
 Posto isso, diante da análise dos autos, é mais que suficiente sustentar que, diante da abusividade
evidenciada e da desestabilização do autor perante o ocorrido, mas que não dá ensejo a valores
vultosos pelos motivos já expostos neste decisum, levo em consideração um quantum condizente com
os valores aventados na ação, e assim entendo os danos morais a serem fixados em R$ 10.000,00
(dez mil reais). Â Â Â Â Â Torno incluso neste quantum a teoria da perda de uma chance, na qual o autor
pleiteia, entretanto para que seja aplicada a presente teoria, também é importante que o autor
demonstre que efetivamente perdeu a oportunidade perseguida. De tudo o que consta nos autos, não
vislumbrando de forma contundente tal perda, levo tão somente o quantum fixado aos danos morais
simples.      A presente decisão levou em consideração somente os pedidos da exordial,
assim, evitando julgamento extra-petita, logo, restringiu-se ao pedido de dano moral e a declaração de
inexistência do débito.      Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a
decisão que antecipou os efeitos da tutela (33) para retirar o nome da requerente dos cadastro de
inadimplentes e para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a tÃ-tulo de
danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir