TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7180/2021 - Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
1392
Dessa forma, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do
CPC. Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material,
não há como prosperar o inconformismo.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS
interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº
03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 25 de junho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS
Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
Número do processo: 0832502-30.2021.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: INES ESTUMANO
SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: ALINE SUELLEN BENTO DE ARAUJO OAB: 26441/PA
Participação: ADVOGADO Nome: THIAGO DE JESUS MACEDO COELHO OAB: 27337/PA Participação:
EXECUTADO Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital
Processo nº 0832502-30.2021.8.14.0301
Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: INES ESTUMANO SANTOS
EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA