TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7186/2021 - Terça-feira, 20 de Julho de 2021
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agente. Â Â Â Â Â Analisando os documentos acostados aos autos observa-se que o autor foi cobrado por
fatura que entende indevida. As cobranças indevidas diante da situação e que levou a inscrição do
mesmo no SERASA é a conduta lesiva analisada e o dano não é outro senão o próprio indevido
que gerou inconvenientes ao autor. Observa-se, portanto, a existência dos três elementos analisados. Â
    O fato de o requerente ter outros débitos e credores não importa a análise da presente lide,
onde está se discutindo a relação entre as partes aqui qualificadas.      à cediço que é regra
de direito processual civil que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Portanto, quem alega,
deve provar, ainda mais nos que diz respeito aos danos materiais em sua dupla face: emergentes e lucros
cessantes. No caso em apreço o autor demonstra o que alega juntado provas. Assim, ao autor cabe o
ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou
modificativo deste mesmo direito. Com aplicação do ônus da prova caberia então ao requerido
desconstituir as alegações do autor o que, ao me ver, não o fez a contento. Nesta toada, o autor
prontamente juntou amplo lastro probatório da inexistência do débito, posto ter comprovado sua
quitação do empréstimo, conforme fls. 45. Assim, remanesce a dúvida de que débito os boletos
apresentados se referem? Entendo que o banco não provou que os mesmos foram devidos.     Â
Com relação ao pedido indenizatório a tÃ-tulo de danos morais, é de larga sabedoria que a mesma
é de difÃ-cil mensuração e somente concedida quando comprovada de forma cabal o dano intrÃ-nseco
subjetivo do requerente, colocando-o em uma posição que seja evidente e conclusiva os males que
uma ação conflitiva lhe ensejou, sendo importante trazer aos autos provas que justifiquem tal
concessão. A mera irritação e insatisfação de um consumidor por parte de uma prestação de
serviço abusiva não caracteriza um dano subjetivo de difÃ-cil reparação e que cause
desestabilização emocional efetiva. Lembremo-nos que o dano moral jamais pode ser arguido pela
parte afetada como forma de enriquecimento indevido às custas de seu sofrimento se este não está
caracterizado explicitamente. O instituto do dano moral não pode, dessa forma, ser banalizado.    Â
  Outrossim, é cediço a irritação que os consumidores muitas vezes enfrentam diante da
abusividade dos serviços prestados por serviços de crédito por meios das instituições financeiras,
o que muitas vezes dá margem ao dano moral, ainda mais quando o nome do consumidor é posto
indevidamente em cadastro de inadimplentes, impedindo que este realize muitas outras transações
comerciais. Neste sentido, o dano moral é cabÃ-vel, como bem demonstra o julgado a seguir: TJ-SP Apelação APL 1212285020118260100 SP 0121228-50.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: DANOS
MORAIS. CONDENAÃÃO MANTIDA. RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. Deve ser reconhecido o
dever de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos causados
com a arbitrariedade da Requerida, no momento da cobrança de débito quitado, com a restrição do
seu nome junto aos Ãrgãos de restrição. PRESTAÃÃO DE SERVIÃOS. INDENIZAÃÃO POR DANOS
MORAIS. RESTRIÃÃO INDEVIDA. FIXAÃÃO DOS DANOS MORAIS EM DEZ (10) SALÃRIOS MÃNIMOS.
VALOR DO DANO MORAL NÃO PODE CAUSAR ENRIQUECIMENTO. RECURSO, NESTA PARTE,
PROVIDO. Reputa-se razoável o arbitramento da indenização, por danos morais, em 10 salários
mÃ-nimos, a Requerente, levando em conta as repercussões por ela sofridas com a restrição do
nome.      São muitos os julgados neste sentido, e a bem ver que os pedidos indenizatórios
também não podem extrapolar os limites do bom senso e do dano material sofrido pelo autor. No caso
em tela, o autor pleiteia danos morais cumulado com a teoria da Perda de uma chance que entende
condizente diante da situação apresentada como tÃ-tulo de indenização moral, o que condiz, de
acordo com os autos, com os reais danos sofridos pelo autor.      Impende destacar que não há
unanimidade quanto à natureza jurÃ-dica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para
o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Entendemos, porém, que a reparação
deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do
desestÃ-mulo mitigada). Seguindo essa tendência: ¿ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL
- DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÃÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o
escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vÃ-tima e punir o
ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula
7/STJ, pela valoração jurÃ-dica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando
de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior
Tribunal de Justiça, RESP 604801/RS; RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA
CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214). Â Â Â Â Â E mais, em
decisão contundente acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado da ParaÃ-ba, em recente
acórdão proferido na Apelação CÃ-vel nº. 2000.006.384-3, em que foi relator o MM. Juiz convocado
Márcio Murilo da Cunha Ramos, assim decidiu:      ¿O dissabor, o aborrecimento, a mágoa e a
irritação estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de