TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7188/2021 - Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
3085
AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c GUARDA E ALIMENTOS
Requerente: ELISANGELA SÁ MORAES MACIEL, por si e pelos menores D. M. M., E. M. M. e E. M. M.,
residente e domiciliada na Rua Vinte e Quatro, Qd. 504, Lt. 22, Nova Carajás, Parauapebas/PA, CEP:
68515-000, telefone para contato (94) 9 8429- 7802.
Requerido: DENINSON LUIZ DOS SANTOS MACIEL, residente e domiciliado na Rua Doutor Luiz Brito
Junior, nº 1208, Bairro Equatorial, Boa Vista-RR, CEP: 69.317-312.
SENTENÇA PARCIAL
Vistos os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC e acolho a preliminar
arguida pela Defensoria Pública sobre a ausência de declaração da hipossuficiência.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c GUARDA E ALIMENTOS movida por ELISANGELA SÁ MORAES
MACIEL, por si e pelos menores D. M. M., E. M. M. e E. M. M., em face de DENINSON LUIZ DOS
SANTOS MACIEL, todos qualificados nos autos.
A autora alega que celebrou o casamento civil no dia 14/09/2017 com o requerido, sob o regime de
comunhão parcial de bens, conforme consta em cópia de certidão de casamento anexa aos autos.
O casal encontra-se separado de fato, dessa forma, solicita a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, bem como a
averbação na certidão de casamento, voltando ao seu nome de solteira, qual seja, ELISÂNGELA SÁ
MORAES.
Ressalta que da união adveio 03 (três) filhos menores, D. M. M., E. M. M. e E. M. M., sendo pleiteado a
fixação dos alimentos em favor destes o importe de 2 (dois) salários mínimos vigentes, a serem
devidamente depositados em conta da genitora. Por fim, afirma que o casal não tem bens a serem
partilhados.
Juntou os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Vieram os autos conclusos.
Éo relatório. Decido.
Quanto ao pedido de divórcio, os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruído
documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou
irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é
suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa
específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional
acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a
decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de
modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de divórcio formulado na inicial e, com fundamento no art. 226,
§ 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal ELISANGELA SÁ MORAES MACIEL e
DENINSON LUIZ DOS SANTOS MACIEL.
Oficie-se o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, devendo a