TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7190/2021 - Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
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3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel. EZILDA PASTANA
MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-0112).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. TESE DE
NULIDADE REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. DESNECESSIDADE DE
ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade,
quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da
medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art.
489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público,
quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, §
3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa,
quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o
STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte
recorrente, conforme orienta o STJ e STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de
Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER,
Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de evidência (pagamento
da progressão funcional horizontal) se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento
se impõe.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as
informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo,
ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 9 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS
Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
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Número do processo: 0841456-65.2021.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: LEONARDO
GIBSON GOMES FRANCA Participação: ADVOGADO Nome: LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA
OAB: 31236/PA Participação: IMPETRADO Nome: JOSE ABILIO BARROS OHANA Participação: FISCAL
DA LEI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital