TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
1279
teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Entendemos,
porém, que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza
meramente acessória (teoria do desestÃ-mulo mitigada). Seguindo essa tendência:
¿ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÃÃO. 1. O
valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar
o dano buscando minimizar a dor da vÃ-tima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurÃ-dica da prova.
3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e
circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP
604801/RS; RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA
TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).      E mais, em decisão contundente acerca do tema,
o Tribunal de Justiça do Estado da ParaÃ-ba, em recente acórdão proferido na Apelação CÃ-vel nº.
2000.006.384-3, em que foi relator o MM. Juiz convocado Márcio Murilo da Cunha Ramos, assim decidiu:
     ¿O dissabor, o aborrecimento, a mágoa e a irritação estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilÃ-brio psicológico do indivÃ-duo.¿.      Posto isso, diante da análise dos autos, é
mais que suficiente sustentar que, diante da abusividade evidenciada e da desestabilização do autor
perante o ocorrido, mas que não dá ensejo a valores vultosos pelos motivos já expostos neste
decisum, levo em consideração um quantum condizente com os valores aventados na ação, e assim
entendo suficiente o valor estipulado por este juÃ-zo. Assim, vejo como suficiente os danos morais a serem
fixados em R$ 10.000 (dez mil reais).      A presente decisão levou em consideração somente
os pedidos da exordial, assim, evitando julgamento extra-petita, logo, restringiu-se ao pedido de dano
moral e material. Â Â Â Â Â Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais). Â Â Â Â Â Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mÃ-nima do
seu pedido condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatÃ-cios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85, §
2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.      Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do
CPC.      Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Â Â Â Â Â Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Â Â Â Â Â Quitadas as custas e
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.     Â
P.R.I.C.      Belém, 19 de julho de 2021            MARCO ANTONIO LOBO
CASTELO BRANCO         Juiz de Direito da 8ª Vara CÃ-vel e Empresarial PROCESSO:
00457093920108140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO A??o: Procedimento Sumário em: 20/07/2021
AUTOR:LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Representante(s): OAB 9296 - ISIS KRISHINA
REZENDE SADECK (ADVOGADO) REU:FLAVIA SOARES FAMPA. Vistos etc.          Tratase de Ação de Cobrança proposta por LÃDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em face de
FLAVIA SOARES FAMPA          Alega que a parte ré é cliente da parte autora desde
dezembro de 2002, sendo possuidor do cartão Liderzan nº 92825.0-52 sempre efetuando e pagando
suas compras corretamente. Porém, deixou de pagar as últimas prestações, gerando o acúmulo de
parcelas e o consequente bloqueio do cartão e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Â
        Argumenta que a parte ré está devendo a quantia atualizada de R$ 2.203,87 (dois mil,
duzentos e três reais e oitenta centavos)           Desse modo, diante da inadimplência e
mora da parte ré, o autor juntou documentos e requereu a condenação da parte requerida ao
pagamento dos valores respectivos ao descumprimento do contrato.          Citado o réu por
hora certa, não contestou os termos do pedido inicial (certidão - fls. 55).         Â
Contestação do curador especial à s fls. 60/61.          Autos conclusos.         Â
à breve o relatório. Decido.          Observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada
não apresentou contestação nos termos da certidão de fl. 55. Assim, faz nascer à presunção de
veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC. Por consequência, o feito comporta
julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.          Com efeito, há nos autos
documentos que corroboram o alegado pela parte autora, em especial proposta de admissão cartão
Liderzan às fls. 28.          Cumpre destacar que a parte ré não se manifestou sobre
nenhum dos fundamentos sustentados pelo autor, mesmo sendo devidamente citada conforme certificado
às fls. 55 dos autos.          Assim, como os documentos juntados aos autos corroboram o