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TJPA 02/08/2021 -Pág. 3591 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 02/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021

3591

das partes. A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a
participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei
9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24. As partes, ao serem
intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da
possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da
Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº
16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por
petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à
plataforma virtual Microsoft Teams. Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser
comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC. No momento
da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto. Cite-se.
Intime-se. Publique-se. Paragominas (PA), 30 de julho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo
endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 30/07/2021
FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria
(R.Z)

Número do processo: 0801417-70.2020.8.14.0039 Participação: REQUERENTE Nome: MESSIAS LIMA
FELIX Participação: REQUERIDO Nome: NIRVANA URBANISMO LTDA - ME Participação: ADVOGADO
Nome: ANTONIO FLORENCIO NETO OAB: 2884/MA
Processo n° 0801417-70.2020.8.14.0039
Autor: MESSIAS LIMA FELIX
Réu: NIRVANA URBANISMO LTDA - ME
SENTENÇA
Nesta data foi solicitada a transferência dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, do qual estava
ciente o executado, que foi devidamente intimado, nada manifestando, conforme certidão já juntada aos
autos.
Ex positis, extingo o processo, restando encerrada, nos termos dos art. 924, IV do CPC, também a fase
de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor.
ÀSecretaria para que tome as providências cabíveis, procedendo à baixa na distribuição e ao
arquivamento definitivo dos autos.
Int.
Paragominas (PA), 30 de julho de 2021.

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