TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7197/2021 - Quarta-feira, 4 de Agosto de 2021
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A audiência de instrução ocorreu em 01/06/2021, por meio virtual, (ID Num. 27575012) com inquirição das
vítimas PAULO FERREIRA BARBOSA e ADINEI VANDERLEI DE OLIVEIRA e as testemunhas de
acusação CB PM VILSON DA SILVA GOMES; CB PM WESCLEY DA SILVA MORAES; SD PM LUCAS
LIMA NUNES e o SD PM DOUGLAS HENRIQUE NERES DA LUZ, sendo, em sequência, realizado o
interrogatório dos acusados. Não foram arroladas testemunhas de defesa, tampouco houve requerimentos
de diligências na fase do art. 402.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, ID Num. 28109662,
requerendo a procedência da ação para condenar: “a) LUCAS RODRIGUES DA SILVA, pela prática do
crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e Vll do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma
branca e concurso de pessoas), por duas vezes; b) ROMÁRIO MADEIRA DA SILVA, pela prática do
crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e Vll do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma
branca e concurso de pessoas) e, c) GASPAR SANTOS ALVENTINO, pela prática do crime previsto no
art. 157, §2º, incisos II e Vll do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso
de pessoas), por duas vezes, c/c art. 29, do mesmo diploma legal.”.
Razões finais da defesa do acusado LUCAS RODRIGUES DA SILVA, enfatizou a confissão, com o pleito
de fixação da pena no mínimo legal (ID Num. 28237239)
O réu ROMÁRIO MADEIRA DA SILVA, em suas alegações finais (ID Num. 28363426), pediu
preliminarmente: “Da nulidade absoluta do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia.
Inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP. Prejuízo a defesa. Desentranhamento da prova.” No
mérito, aduziu a ausência de provas suficientes para condenação, especialmente porque o corréu Lucas
disse que Romario não teve qualquer participação. Posteriormente, pediu a desclassificação do roubo para
receptação, por não existirem provas concretas de ter o réu concorrido para a infração penal apenas
baseados em depoimentos controversos.
GASPAR SANTOS ALVENTINO, em suas alegações finais (ID Num. 28534132), destacou que ele não foi
reconhecido pelas vítimas, pugnando pela absolvição por falta de provas e que esta confissão de que fala
a denúncia se deu em sede policial, onde os ânimos estão alterados e qualquer cidadão de bem teme o
que pode acontecer com o mesmo no fundo de uma cela de uma delegacia ou penitenciária. No caso de
condenação, requer-se que seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II e
VII, do Código Penal, por não ter o mesmo participado dos atos delitivos e, subsidiariamente, requer
desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de roubo simples caput do art. 157 do Código
Penal.
Juntadas as folhas de antecedentes criminais dos réus, bem como certificado o tempo de prisão cautelar
(ID Num. 29132140).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito está em ordem e pronto para julgamento. Não há vício ou nulidade, especialmente porque
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Quanto a arguição de nulidade absoluta do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia promovida
pela defesa do réu ROMÁRIO MADEIRA DA SILVA, assiste razão à defesa.
Consoante novo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC
nº 598.886/SC, a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
Na hipótese, tendo em vista a existência de indicativos de que, antes da realização do reconhecimento das