TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7200/2021 - Segunda-feira, 9 de Agosto de 2021
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tutelar o direito subjetivo de uma compensação financeira pela eventual falha do serviço, certamente,
só aumentaria as chances de que aqueles que ainda estão vivos possam fruir desse numerário para a
preservação da sua vida, e do qual seriam privados para a satisfação pecuniária compensatória,
que não é ilegÃ-tima - repito, só que, neste caso, seria desproporcional. Não posso ainda deixar de
antever que os impactos de uma sentença de procedência, como a que se perquire nesses autos,
seriam muito desastrosos já que qualquer um poderia confrontá-la com a realidade hodierna vivenciada
no Brasil. E ele, assim como muitos outros tantos, que sofreram e ainda sofrem por essa mesma
moléstia que acometeu a mãe dos Autores, ou mesmo, qualquer outra que lhes suprima a condição
de saúde perfeita, também poderiam vir em JuÃ-zo buscar a reparação civil pelo deficiente serviço
público de saúde prestado pelo Estado. Contextualizando ainda mais essa realidade examinada,
suponho que os mais de 500 mil mortos pela Covid 19, muitos pela ausência de tratamento no tempo
certo, poderiam pretender essa mesma reparação aqui buscada, e, se reconhecida nesses autos, a
eles deveria se estender, o que inegavelmente levaria ao colapso toda a estrutura estatal existente com
esse fim. Não vejo, de nenhum modo, como assegurar à Autora o direito pretendido, só porque ela
trouxe sua postulação a JuÃ-zo, fato que já a diferencia de muitos. Tantos outros que se vitimaram ou
tiveram familiares que padeceram dessa mesma doença que sequer tiveram a chance de acessar a
Jurisdição. Assim, para se evitar o caos e a insegurança jurÃ-dica quanto ao tratamento dado aos
pares na sociedade, e para minimizar as chances de falência total dos cofres públicos - que deve se
ocupar de se recompor para fazer funcionar minimamente o SUS E ASSEGURAR A DIGNIDADE DE
ATENDIMENTO A QUEM DELES NECESSITAR, DOENTE TERMINAL OU DOENTE, é que NESTE
CASO, não considero a conduta estatal a causa direta e imediata do triste evento que acometeu os
Autores em razão do óbito de sua mãe. E pela mesma ausência do nexo causal, afasto a
responsabilidade civil também sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 14,
§3º c/c 22. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatÃ-cios sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do art. 82, § 2º c/c 85 do Código de Processo Civil, sendo que tais verbas tem exigibilidade
suspensa em função da GRATUIDADE DE JUSTIÃA que ora defiro diante do seu patrocÃ-nio pela
Defensoria Pública, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do Código de Processo
Civil. PROVIDÃNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária,
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de
Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos
termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do
recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo
código. 2- Interposta APELAÃÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que
determina a remessa do recurso independentemente de juÃ-zo de admissibilidade no Primeiro Grau de
Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo
APELAÃÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das
contrarrazões - tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das
hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já
referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério
Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÃA; 5 - à Unaj
para as providências finais, intimando-se a (s) parte (s) para pagamento das custas apuradas, e, se não
as havendo adimplidas, que se EXPEÃA certidão de crédito a ser encaminhada à Secretaria de Estado
da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA; 6- Nada sendo requerido,
certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os
devidamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo essa de expediente de
comunicação. São Domingos do Araguaia, 03 de agosto de 2021. ANDREA APARECIDA DE
ALMEIDA LOPES JuÃ-za de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia. PROCESSO:
00009654220148140124 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/08/2021
VITIMA:A. C. O. E. INDICIADO:EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA. DECISÃO Vistos os autos. 1.     Indefiro o requerido pelo Ministério Público
quanto à decretação de revelia na forma do art. 367 do CPP, tendo em vista que a certidão de fl. 116